Institucional/Estatuto

Carta Sindical

O estatuto social do Sindisider estabelece as seguintes prerrogativas:

  1. representar os interesses individuais e gerais das empresas do setor de distribuição e revenda de produtos siderúrgicos perante autoridades administrativas, judiciárias e demais órgãos do Poder Público, inclusive, como substituto processual;
  2. Firmar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como instaurar ou defender a categoria em Dissídios Coletivos de natureza econômica e social;
  3. Instalar delegacias, bem como designar, seus representantes;
  4. colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a distribuição e revenda de produtos siderúrgicos;
  5. Interceder junto aos órgãos e autoridades competentes no sentido de obter rápido andamento e solução de questões que digam respeito aos interesses gerais das empresas do setor de distribuição e revenda de produtos siderúrgicos
  6. Arrecadar a contribuição prevista em lei, devida pelas empresas filiadas e não filiadas, bem como pelos integrantes da Categoria Econômica representada, sediados em sua base territorial;
  7. Impor, mediante decisão da assembléia geral, contribuições aos integrantes da categoria, sediados em sua base territorial, visando o custeio dos serviços de sua representação sindical;
  8. Manifestar-se em processos de fundação e reconhecimento de novos sindicatos da categoria representada em sua base territorial;
  9. Eleger ou designar representantes da categoria;
  10. Filiar-se a entidades sindicais de grau superior e a outras organizações sindicais, de âmbito nacional e internacional, de interesse das empresas distribuidoras e revendedoras de produtos siderúrgicos, mediante aprovação da Assembléia Geral;
  11. Manter relações com as demais organizações sindicais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais sob o ponto de vista da categoria econômica que representada.


SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS – SINDISIDER


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Do Sindicato e De Seus Fins

Artigo 1º - Fica constituído, por força do presente ESTATUTO SOCIAL e nos termos do art. 8º e seus incisos, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 05 de outubro de 1.988, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, designado, abreviadamente, pela sigla “SINDISIDER”, com sede e foro em São Paulo, Capital, e base territorial em todo o BRASIL, com prazo de duração por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com a finalidade de coordenação, proteção, representação coletiva e orientação geral da Categoria Econômica das Empresas Distribuidoras e Centro de Serviços Processadores de Produtos Siderúrgicos Planos e Não-Planos, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvam atividades de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização de Produtos Siderúrgicos planos e não-planos, em qualquer ponto do território nacional, com o objetivo, também, de integração do referido setor da economia do País com as demais associações e sindicatos de classe, tendo por objetivo a solidariedade social e a sua participação nos interesse da nação brasileira.

§ 1º - Compreendem-se como atividade de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização de produtos siderúrgicos planos e não-planos as operações de compra, estocagem, preparo para a revenda dos aludidos produtos tal como fornecidos diretamente pelas produtoras, ou ainda, as de corte, aplainamento, dobramento, reaproveitamento de laminados, excluindo-se as atividades industriais de relaminação, trefilação, retrefilação, cableamento, estampagem, tecelagem e de conformação de arames.

§2º- Entende-se como estampagem, para os fins da exclusão mencionada no parágrafo anterior, a produção de lâminas de motores e transformadores elétricos (feitas em aços siliciosos GO e GNO ou em aço de baixo carbono para finalidades elétricas), a produção de pregos e a produção de artigos para escritório, a exemplo dos colchetes e das espátulas para abertura de envelopes ou para extração de grampos;

§3º- Consideram-se como Produtos Siderúrgicos Planos os Laminados de Aços Planos Não Revestidos, as Chapas Zincadas e Perfilados de Aços Pesados, tais como aqueles atualmente produzidos pelas Usinas Nacionais CSN – COSIPA – USIMINAS; e como produtos siderúrgicos não-planos aqueles que também produzidos no País, se destinem à Construção Civil (vergalhões) ou à Construção Mecânica, englobando, nessa última categoria, os chamados Ferros Chatos, Redondos e Quadrados, Vigamentos e Cantoneiras Leves.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 2º - São prerrogativas da entidade:

a. manter serviços de assistência jurídica aos integrantes da Categoria Econômica representada;

b. promover conciliação nas Convenções Coletivas e nos Dissídios Coletivos;

c. zelar pela fiel observância das leis sociais vigentes que digam respeito aos interesses da Categoria Econômica representada;

d. defender os direitos da Categoria Econômica representada, nos planos individual e coletivo, inclusive em questões administrativas e judiciárias;

e. ter iniciativa, perante os poderes competentes, de pleitear leis, decretos e portarias de interesse da Categoria Econômica representada;

f. emitir pareceres sobre projetos de leis, decretos e portarias de interesse da Categoria Econômica representada recorrendo, a quem de direito, contra quaisquer medidas prejudiciais ao setor;

g. lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas;

h. patrocinar e organizar congressos, seminários, simpósios, dias de estudo, encontros e conferências para os integrantes da Categoria Econômica representada; e

i. manter um boletim informativo e/ou outros meios de divulgação .

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Artigo 3º - São deveres da entidade:

a. representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e demais órgãos dos Poderes Públicos em geral, os interesses individuais e gerais da categoria econômica representada, inclusive, como substituto processual;

b. firmar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como instaurar ou defender em Dissídios Coletivos de natureza econômica e social, a Categoria Econômica representada;

c. instalar delegacias, bem como designar, para as mesmas, os representantes da respectiva Categoria Econômica representada;

d. colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a Categoria Econômica representada;

e. interceder, junto aos órgãos e autoridades competentes, no sentido de obtenção de rápido andamento e de pronta solução de tudo que diga respeito aos interesses gerais da Categoria representada;

f. arrecadar a contribuição prevista em lei, devida pelas empresas filiadas associadas, contribuintes e só filiadas, integrantes da Categoria Econômica representada, sediados em sua base territorial;

g. impor, mediante decisão da assembléia geral, contribuições aos integrantes da categoria, sediados em sua base territorial, visando o custeio dos serviços de sua representação sindical;

h. manifestar-se em processos de fundação e reconhecimento de novos sindicatos da Categoria representada, em sua base territorial;

i. eleger ou designar representantes da Categoria representada;

j. filiar-se a entidades sindicais de grau superior e a outras organizações sindicais, de âmbito nacional e internacional, de interesse da Categoria Econômica representada, mediante aprovação da Assembléia Geral; e

k. manter relações com as demais organizações sindicais, para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de vista da Categoria Econômica representada.l. Firmar convênios com entidades prestadoras de serviços para atendimento a seus filiados associados e contribuintes.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Artigo 4º - São condições para o funcionamento da entidade:

a. Observância dos preceitos constitucionais e dos princípios de moral;

b. Inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado pela entidade;

c.Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho para esse exercício, quando poderá ser-lhe arbitrada, uma gratificação nunca excedente à importância de sua remuneração na Empresa representada, no período de duração do afastamento para cumprimento do mandato sindical;

d. A não cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades de cunho político-partidário;

e. A existência, na sede da entidade de arquivo físico e eletrônico com o registro de filiados, do qual deverão constar todos os dados necessários para a sua identificação; e

f. Exercício dos cargos eletivos por brasileiros.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS FILIADOS

Artigo 5º - A todo aquele que, na forma e condições previstas no artigo 1º e seus Parágrafos, integre a Categoria Econômica das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Planos e Não-Planos na base territorial desta entidade e que satisfaça as exigências contidas neste Estatuto, assiste o direito de filiar-se à mesma.

Artigo 6º - Dividem-se os filiados em:

  1. Fundadores – aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação da Entidade;

  2. Efetivos – aqueles que apresentaram seu pedido de filiação instruído com a documentação exigida por este Estatuto.

Artigo 7º - A filiação de integrantes da Categoria Econômica representada à esta entidade será decidida pela diretoria, mediante formalização de pedido pelo interessado, acompanhado da seguinte documentação:

  1. comprovante da regularidade jurídica e fiscal de sua existência;
  2. prova documental do exercício da atividade caracterizadora da Categoria Econômica representada pelo SINDISIDER;
  3. quadro demonstrativo dos seus diretores ou sócios gerentes, contendo todos os dados pessoais dos mesmos;
  4. 3 (três) últimos balanços anuais, acompanhados dos demonstrativos dos resultados operacionais;
  5. declaração de conhecimento deste estatuto e compromisso de atendimento ao nele disposto.

Artigo 8º - Tomar parte, votar e serem votados nas assembléias do sindicato, quando no pleno gozo dos seus direitos, na conformidade deste Estatuto.

Artigo 9º - Requerer, com 2/3 (dois terços) dos filiados, em pleno gozo dos seus direitos, a convocação de Assembléia Geral, de reunião de Diretoria ou de Conselho Fiscal, justificando, pormenorizadamente, dita convocação.

Artigo 10º – Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade.

Artigo 11 – Usufruir dos serviços prestados pela Entidade, previstos neste estatuto.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DOS FILIADOS

Artigo 13º – Pagar, pontualmente, suas contribuições legais, sociais e assistenciais, na forma estabelecida na lei, por este estatuto e pelas Assembléias Gerais do Sindicato;

Artigo 14º– Os Filiados Associados devem indicar seus representantes junto ao Sindicato, sendo certo que estes somente poderão sê-lo se ocupantes dos cargos de Diretoria ou de nível gerencial na empresa filiada associada;

Artigo 15º – Os Filiados Associados devem comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões, resoluções e determinações delas resultantes;

Artigo 16° – Os Filiados Associados devem encaminhar pedido de licença de seus representantes e providenciar a convocação de suplente, na forma prevista por este Estatuto;

Artigo 17º – Prestigiar a Entidade por todos os meios de propagar o espírito associativo entre os integrantes da Categoria Econômica representada, bem como, zelar pela fiel observância e aprimoramento dos princípios consagrados neste Estatuto;

Artigo 18º – Responder ao questionário anual elaborado pelo SINDISIDER, abrangendo dados estatísticos do setor como nº de empregados, equipamentos etc.;

Artigo 19º – Os Filiados Associados devem comunicar a eleição de sua Diretoria, do eventual Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, bem como a data da posse dos eleitos, no prazo máximo de até 30 (trinta dias) após o pleito

Artigo 20º – Comunicar qualquer alteração em seus órgãos de administração ou de representação jurídica;

Artigo 21º – Os Filiados Associados devem comunicar a perda do mandato de seus dirigentes ou de seus representantes;

Artigo 22º – Colaborar com esta Entidade, fornecendo-lhe todas as informações, esclarecimentos e elementos necessários, quando solicitados;

Artigo 23º – Os filiados associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, passando a condição de somente filiados, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos filiados Associados: Os que até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido não estiverem quites com os cofres desta Entidade, ou com suas obrigações estatutárias.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social:

a. os que, por sua má conduta na atividade profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material desta Entidade, se constituírem em elementos nocivos à mesma;

b. os que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de suas contribuições.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria;

§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do filiado associado, o qual aduzirá, por escrito, sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento de sua notificação;

§ 5º - Da penalidade imposta, caberá recurso, com efeito suspensivo, à próxima Assembléia Geral, que dará a decisão final sobre a matéria;

§ 6º - Os filiados associados que tiverem sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Entidade, desde que se reabilitem, a Juízo da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 24º – A administração da Entidade será exercida pelos seguintes órgãos:
a. Diretoria;
b. Conselho Fiscal;
c. Assembléia Geral; e
d. Delegados Regionais.

DA DIRETORIA

Artigo 25º – A Entidade será dirigida por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos conforme o disposto no Capítulo XII, com mandato de 2 (dois) anos, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Negociações Trabalhistas, assim dispostos e definidos na chapa eleita.

§ 1º - Os suplentes somente integrarão a Diretoria Efetiva em caso de vacância de cargos para os quais não haja substituto titular indicado neste Estatuto, devendo, ainda, a ascensão ao cargo obedecer a ordem de suplência constante da chapa eleita;

§ 2º - Uma mesma empresa filiada Associada não poderá ter mais de 1 (um) representante ocupando cargo na Diretoria.


Artigo 26º – À Diretoria compete:

a. dirigir a Entidade de acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio social da mesma;

b. elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

c. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, o Estatuto, os regimentos e as resoluções das Assembléias Gerais;

d. organizar, cada ano, até o último dia do mês de dezembro a proposta de orçamento, receita e despesa para o exercício seguinte e submetê-la à apreciação da Assembléia Geral, acompanhada de parecer de Conselho Fiscal;

e. decidir sobre a filiação de outras Entidades sindicais a esta e desta a outras Entidades;

f. aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g. reunir-se, ordinariamente, dentro de um calendário elaborado ao início de cada ano;

§ Único– As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos com presença mínima de três dos diretores, cabendo a cada um o direito a 1 (um) voto.

h.reunir-se em sessão extraordinária:

  1. por convocação do Presidente;
  2. por convocação de 2/3 (dois terços) da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da solicitação.

§ 1º - As reuniões extraordinárias da Diretoria somente poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas;

§ 2º - À convocação extraordinária da Diretoria, quando feita na forma do inciso “2” deste artigo, não poderá opor-se o Presidente da Entidade, que terá de promover sua realização dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da entrada do requerimento na secretaria;

§ 3º - Na falta de convocação pelo Presidente, a reunião será realizada expirado o prazo marcado no § 2º deste artigo,por aqueles que deliberaram solicitá-la, com comparecimento da maioria absoluta dos mesmos, sob pena de o pedido ser considerado extinto, não podendo ser renovado pelo mesmo motivo.

i. apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais da tesouraria, acompanhados dos respectivos comprovantes;

j. criar Delegacias Regionais e elaborar o regimento interno das mesmas;

k. organizar e submeter à apreciação e deliberação da Assembléia Geral, cada ano, até o dia 31 (trinta e um) de março, um relatório das ocorrências do ano anterior;

l. preparar, a cada ano, até o dia 31 (trinta e um) de março, a prestação de contas à Assembléia Geral, de sua gestão no exercício financeiro anterior, levantando, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico, nos livros diário e caixa, os quais, além da assinatura do contabilista, contarão com as do Presidente e do Tesoureiro, bem como de parecer do Conselho Fiscal.

§ Único – Ao término do mandato poderá ser adotado procedimento idêntico ao determinado nos incisos “ i “ e “ l ”, abrangendo todo o período restante do mandato da Diretoria.


Artigo 27º – Ao Presidente compete:

a. representar a Entidade perante a administração pública, em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;

b. convocar as reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral, presidindo-as, sem direito a voto, nestes dois últimos colegiados;

c. assinar as atas das sessões, o relatório da Diretoria, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial comparado, a previsão e a suplementação orçamentária, os comprovantes de despesas e rubricar os livros legalmente exigíveis, em uso na Entidade;

d. ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar;

e. assinar, com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques destinados ao pagamento de despesas e os cheques relacionados com a receita, para fins de depósitos;

f. nomear os funcionários e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de serviços;

g. nomear e dar posse aos Delegados Regionais e aos membros das comissões que vierem a ser criada;

h. convocar os suplentes dos diversos órgãos da administração da Entidade, nos casos e na forma previstos por este Estatuto;

i. determinar estudos e providências visando, além do aprimoramento dos serviços, à adoção de providências de interesse da Entidade da Categoria Econômica representada.

j. Assinar Convenções Coletivas de Trabalho, convênios e contratos de prestação de serviços.


Artigo 28º – Ao Vice-Presidente compete:

a. colaborar com o Presidente e auxiliá-lo nas suas atribuições; e

b. substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos eventuais, bem como na vacância do cargo.


Artigo 29º – Ao Diretor Administrativo/ Financeiro compete:

a. preparar a correspondência e o expediente da Entidade;

b. redigir e ler as Atas das Reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

c. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

d. ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e o material de secretaria, trazendo em perfeita ordem o arquivo de todos os papéis e documentos da Entidade;

e. organizar o plano de serviços estatísticos que permita assegurar à Entidade elementos informativos sobre assuntos de interesse dos integrantes da Categoria Econômica representada;

f. organizar e ter sob sua guarda o cadastro de filiados da Entidade; e

g. substituir o Vice Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, bem como na vacância do cargo.

h. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Entidade, além dos livros, documentos da tesouraria, zelando pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao Sindicato;

i.assinar, com o Presidente, os cheques, saques, depósitos, contratos, escrituras e demais papéis de crédito ou débito, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

j. dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

k. apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;

l. recolher os dinheiros da Entidade aos estabelecimentos de crédito autorizados;

m. conservar, na tesouraria, os fundos necessários ao custeio administrativo da Entidade;

n. elaborar a previsão e a suplementação orçamentária;

o. assinar, com o Presidente, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial comparado, a previsão e a suplementação orçamentária, bem como os comprovantes de receita e despesas.


Artigo 30º– Ao Diretor de Negociações Trabalhistas compete:

a. Supervisionar todos os processos negociais trabalhistas de interesse da categoria econômica;

b. dar entrada e acompanhar, nas repartições públicas, no Poder Judiciário e nos demais organismos competentes, o andamento de processos de interesse da Entidade, dos filiados e da Categoria Econômica representada;

c. incumbir-se das informações referentes aos processos de interesse da Entidade, dos filiados e da Categoria Econômica representada.

d. substituir o Diretor Administrativo/Financeiro nas suas faltas e impedimentos eventuais, assim como na vacância do cargo.


DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31º – A entidade terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos bienalmente, pela Assembléia Geral.

Artigo 32º – Ao Conselho Fiscal compete:

a. fiscalizar a gestão financeira da Entidade;

b.dar parecer sobre proposta de orçamento de receita e despesa para exercício financeiro;

c. dar parecer sobre balanço financeiro, balanço patrimonial comparado, demonstrativo de aplicação da receita, bem como sobre as demais peças contábeis, lançando o seu “visto”;

d. examinar os balancetes mensais e apor neles seu “visto”, lavrando termo ou ata de exame de documentos e peças contábeis em livro próprio.

§ Único – O parecer do Conselho Fiscal sobre os itens “c” e “d” do presente artigo deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral convocada para decisão final sobre a matéria:

e. o Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias para o bom exercício de suas funções, por convocação do Presidente do Sindicato, de 2/3 (dois terços) da Diretoria, da Assembléia Geral ou do próprio Conselho Fiscal.


DA ASSEMBLÉIA GERAL

Da conceituação, composição e valores

Artigo 33º - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e às disposições deste Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos representantes dos filiados associados, quites com suas obrigações, em relação ao total deles, em primeira convocação e por maioria de votos dos representantes dos filiados associados, presentes e em dia com suas obrigações estatutárias, em segunda convocação, salvo os casos previstos neste Estatuto.

§1º A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias no Diário Oficial da União, dele devendo obrigatoriamente constar: o nome da Entidade, data, local e horário da instalação.

§2º A Assembléia Geral será ordinária quando tiver por objeto as matérias das letras a, f, g e i do artigo 35 e extraordinária, nos demais casos.

§3º A Assembléia Geral Ordinária para deliberar sobre as matérias das letras g e i, acima referidas, deverá se realizar, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro e a que deliberar sobre a matéria da letra f, deverá se realizar até 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício.

§4º A Assembléia Geral poderá ser cumulativamente ordinária e extraordinária, convocada e realizada no mesmo local, data e hora, sendo instrumentada em ata única.

Artigo 34º – As deliberações nas Assembléias Gerais e Extraordinárias serão sempre tomadas por aclamação, salvo os casos previstos neste estatuto.

Da competência

Artigo 35º – À Assembléia Geral compete:

a. eleger nos termos do Capitulo XII, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das delegações junto às outras Entidades de grau superior, efetivos e suplentes;

b. dispor das importâncias provenientes das contribuições e de outras rendas arrecadadas na forma da lei e deste Estatuto;

c. reunir-se, sempre que necessário, quando convocada na forma deste Estatuto;

d. propor medidas de ordem econômicas ou morais, tendentes à boa administração, sendo-lhe, para esse fim, fornecidas pela Diretoria, as informações solicitadas, bem como os documentos de tesouraria e secretaria;

e. elaborar, votar e aprovar seu próprio regimento interno;

f. apreciar, votar e aprovar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles preparadas, assim como os pareceres do Conselho Fiscal;

g. apreciar, votar e aprovar a previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, com base em programa de atividades e previsões de receitas e despesas elaboradas pela Diretoria;

h. aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto, assim como decidir sobre os recursos interpostos das penalidades aplicadas pela Diretoria;

i. fixar, anualmente, as contribuições das empresas associadas;

j. fixar e alterar os valores das contribuições dos filiados associados e dos integrantes da Categoria Econômica representada;

k. estabelecer diretrizes visando o fortalecimento do sindicalismo, da economia e do bem estar dos integrantes da Categoria Econômica representada;

l. reformar este Estatuto, quando se fizer necessário e deliberar sobre a dissolução da associação sindical;

m. criar comissões, para auxiliar os trabalhos da Assembléia Geral.

n.fixar a política de atuação e metas gerais do SINDISIDER, bem como fixar as bases e diretrizes a serem seguidas nas negociações e dissídios coletivos das relações de trabalho;

o. destituir os administradores.


Da convocação, instalação e forma de deliberação

Artigo 36º – Realizar-se-ão as Assembléias Gerais:

a.por convocação do Presidente da Entidade;

b.quando 2/3 (dois terços) da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos filiados associados, quites com suas obrigações estatutárias, julgar conveniente, devendo especificar, pormenorizadamente, à Presidência da Entidade, os motivos da solicitação.

Artigo 37º – À convocação da Assembléia Geral, quando feita na forma prevista nas alínea “b” do artigo anterior, não poderá opor-se o Presidente da Entidade, que terá de promover sua realização dentro de 20 (vinte dias), contados da data da entrada do requerimento na secretaria.

§ 1º - Esgotado o prazo previsto no caput desse artigo, sem que o Presidente da Entidade tenha providenciado a convocação, poderão os subscritores do requerimento, através de representante nomeado entre si, proceder a essa convocação.

§ 2º - Esgotados os prazos de realização das Assembléias Gerais Ordinárias previstos no parágrafo 3º do artigo 33, sem que o Presidente da Entidade nem o Conselho Fiscal as tenham convocado, poderá qualquer filiado associado quite com suas obrigações, proceder tal convocação, de imediato.

§ 3º - As Assembléias Gerais convocadas na forma prevista no artigo anterior e suas alíneas, somente poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas;

§ 4º - Deverá comparecer às Assembléias a maioria absoluta dos que a convocaram, sob pena de o pedido ser considerado extinto, não podendo ser renovado pelo mesmo motivo;

§ 5º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença, no mínimo, de metade mais um dos filiados associados; em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número desses.

Artigo 38º– São condições para os Representantes dos filiados associados votarem e serem votados nas Assembléias Gerais:

a. representar o filiado associado na forma deste Estatuto;

b. o filiado associado, estar em pleno gozo dos seus direitos sociais e sindicais.

Artigo 39º – Cada representação do filiado associado será composta por 2 (dois) representantes, cabendo, em qualquer oportunidade e situação, 1 (um) voto por filiado associado, o qual será exercido pelo Representante votante.

§ 1º - O Representante votante será o membro mais idoso da representação de cada filiado associado, salvo se dela fizer parte membro da Diretoria do filiado associado representado, caso em que terá prioridade àquele que ocupar naquela o cargo mais elevado;

§ 2º - Não estando presente, na Assembléia, o representante votante, por qualquer motivo, o voto será exercido pelo segundo representante, ao qual, para todos os efeitos, ficam sub-rogados os poderes do Representante votante, enquanto perdurar sua ausência.

§ 3º - Poderá o filiado associado, se fazer representar por outra pessoa, desde que tenha procuração pública com autorização e poderes específicos para participar da assembléia.

§ 4º- As deliberações que tenham por objeto a alteração do presente Estatuto, alienação de imóvel ou ainda, a dissolução do sindicato, deverão ser tomadas com base no parecer da Diretoria, com a presença da maioria absoluta das empresas associadas, todas elas quites com suas obrigações sociais.Não alcançado o quorum estabelecido no caput deste artigo, poderá ser convocada no prazo de 10 (dez) dias, nova Assembléia Geral, com a presença de qualquer número de associados com direito a voto, sendo válida a decisão adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.

DOS DELEGADOS REGIONAIS

Artigo 40º – Os Delegados Regionais da Entidade serão designados pelo Presidente escolhidos dentre os representantes de empresas filiadas associadas.

Artigo 41º – Aos Delegados Regionais compete:

a. representar a Entidade de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria e por este Estatuto;

b. representar a Entidade perante as autoridades constituídas, em Juízo e fora dele, por delegação da Presidência.

Artigo 42º – O mandato dos Delegados Regionais terá a mesma duração do mandato da Diretoria, podendo ser extinto a qualquer momento, por decisão da Presidência ou de 2/3 (dois terços) da Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DOS DELEGADOS JUNTO A ENTIDADES - DE GRAU SUPERIOR

Artigo 43º – Somente poderão ocupar os cargos de Delegados do Sindicato junto a Entidades de Grau Superior, em número de 2 (dois) titulares e respectivos Suplentes, representantes de filiado associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, eleitos na forma prevista neste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 44º – Poderá haver acumulação de cargos na Diretoria e na Delegação junto a Entidades de Grau Superior.

Artigo 45º – As diretrizes básicas de atuação dos referidos Delegados serão traçadas pela Diretoria do Sindicato, de acordo com as decisões emanadas da Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 46º – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegação junto a outras Entidades de Grau Superior perderão o mandato nos seguintes casos:

a. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. grave violação deste Estatuto;
c. abandono de cargo;
d. aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda de mandato será declarada pela Diretoria;

§ 2º - Toda perda de mandato será precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo-lhe recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 47º – Havendo renúncia, destituição ou morte de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da delegação junto a Entidades de Grau Superior, serão convocados os respectivos substitutos previstos neste Estatuto e os suplentes, por ordem de menção na chapa eleita.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Entidade.

§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente da Entidade, esta será notificada, por escrito, ao seu substituto que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.

§ 3º - A convocação dos substitutos estatutários e dos suplentes para qualquer um dos cargos efetivos da administração da Entidade compete ao Presidente ou ao seu substituto.

§ 4º - Não havendo suplente para ocupar o cargo efetivo vacante até o término do mandato, a indicação dos nomes caberá à Assembléia Geral, dentre os representantes de filiado associado.

Artigo 48° – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, a qual procederá às diligências necessárias para a realização das novas eleições, na conformidade do presente estatuto e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua posse;

Artigo 49º – Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o representante filiado associado que nele incorrer, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação profissional, nesta entidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como a 3 (três) Assembléias Gerias consecutivas.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE

Artigo 50º – Constituem patrimônio da Entidade:

a. as contribuições sociais dos filiados associados e contribuintes;

b. outras contribuições dos integrantes da categoria, fixadas pela Assembléia Geral;

c. as contribuições previstas em lei, devidas por todos os filiados, integrantes da Categoria Econômica representada;

d. as doações e os legados;

e. os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

f. aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

g. multas e outras rendas eventuais.

Artigo 51º – Compete à Diretoria a administração do patrimônio da Entidade, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir;

Artigo 52º – As despesas da Entidade correrão pelas rubricas previstas na lei e neste estatuto;

Artigo 53º – Os títulos de renda, bem como os bens imóveis somente poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral;

Artigo 54º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nestes Estatutos e na lei;

Artigo 55º – Não havendo disposição em contrário, prescreverá em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto;

Artigo 56º – No caso de dissolução da Entidade, os bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados às entidades sindicais representantes da Categoria Econômica, remanescentes, a juízo da Assembléia Geral;

Artigo 57º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio da Entidade serão julgados e punidos na conformidade da legislação penal e civil pertinentes.

CAPÍTULO XII

DAS ELEIÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 58º – O processo eleitoral desta Entidade, para preenchimento de todos os seus cargos, efetivos e suplentes, obedecerá às normas constantes neste Estatuto;

Artigo 59º – Mediante voto secreto e livre, incumbe aos representantes dos filiados associados, em gozo de seus direitos sociais, eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e dos Delegados-Representantes junto a Entidades de Grau Superior, efetivos e suplentes;

Artigo 60º – Os mandatos dos eleitos, efetivos e suplentes, terão duração de dois anos, contados da data da posse.


DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

Artigo 61º – As eleições para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e da Delegação junto a Entidades de Grau Superior, efetivos e suplentes, deverão ser realizadas bienalmente, até o final dos quatro primeiros meses do ano.


DA ELEGIBILIDADE

Artigo 62º – São elegíveis todos os representantes dos integrantes da Categoria Econômica representada que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e que não estejam incursos em qualquer dos impedimentos a seguir expressos:

a. não serem brasileiros;

b. não tiverem definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração;

c. não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício da atividade econômica representada pela Entidade;

d. houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

e. tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;

f. não estiverem associados à entidade sindical, no mínimo, há 6 (seis) meses antes da data das eleições;

g. tenham má conduta, devidamente comprovada;

h.tenham sido destituídos de cargo administrativo de representação sindical;

i. tenham, há menos de 5 (cinco) anos, incorrido em abandono de cargo na Entidade.

§ 1º - Toda empresa associada terá direito de indicar candidato à eleição para cargo na Direção Nacional, não sendo permitida, todavia, a indicação de uma ou mais pessoas de uma mesma empresa para cargo eletivo na Diretoria Nacional e no Conselho Fiscal. O mesmo princípio se estende à indicação de candidato a cargo na Direção Regional, não se permitindo a indicação de uma ou mais pessoas de uma mesma empresa para cargo na Diretoria Regional e no Conselho Fiscal Regional.

§ 2º - É facultado à empresa associada concorrer com candidato à eleição de outras Seções Regionais, desde que conte com estabelecimento nas Regiões, sendo permitida a indicação de candidato de uma mesma empresa a cargos eletivos na Direção Regional e na Direção Nacional, mesmo que seja a mesma pessoa, a exceção do cargo de presidente nacional.


DO ELEITOR

Artigo 63º – São condições para o exercício do direito de voto, bem como para a investidura em cargo de administração ou de representação nesta Entidade:

a. fazer-se representar na forma deste Estatuto;

b. estar associado há, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data das eleições;

c. estar no gozo de seus direitos sociais, de conformidade com este Estatuto;

d. estar quites com suas contribuições até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Artigo 64º – Cada filiado associado será representado por 2 (dois) Delegados Representantes e terá direito, em qualquer hipótese, a apenas 1 (um) voto.

§ Único - O critério para escolha do Delegado Representante eleitor será o mesmo já estabelecido neste Estatuto, na parte referente à Assembléia Geral;


DO VOTO

Artigo 65º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a. uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

b. isolamento do eleitor em cabine indevassável, para o ato de votar;

c. verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto

e. envio da cédula confidencialmente ao representante legal da empresa associada, com envelopes numerados ( nº 1 e 2 ) e instruções para voto à distância (pelo correio). Para assegurar a confidencialidade (no envelope nº 1, sem identificação, deverá ser colocada a cédula depois de votado e em seguida, colocado o envelope nº 1 dentro do envelope nº 2, com identificação da empresa, e enviado ao SINDISIDER no prazo estabelecido no edital);

f. identificação das empresas votantes à distância, através da identificação no envelope nº 2, registrando seu voto, retirando desse envelope o envelope de nº 1 com a cédula, colocando-o na urna.

g. Identificação das empresas votantes pela internet, através do fornecimento de senha de acesso ao representante legal da Empresa Associada. O sistema controlará sigilosamente as empresas que votaram e o resultado final da votação.

Artigo 66º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, exceto para os votos pela internet.

§ Único – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Artigo 67º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.

§ Único – As chapas conterão os nomes dos candidatos com seus respectivos cargos, efetivos e suplentes.


DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 68º – As eleições serão convocadas pelo Presidente da Entidade, com antecedência de 60 (sessenta) dias antes da data da realização do pleito, por edital, onde se mencionará, obrigatoriamente:

I. data, horário e local da votação;

II. prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;

III. prazo para impugnação de candidaturas;

IV. condições para participação na votação,

V. sistema de votação: se por voto em urna comum, se por voto à distância através do correio, ou através da internet, ou sistema duplo;

VI. Prazo para o recebimento do envelope com o voto à distância;

VII. datas, horários e locais das segunda e terceira votações, caso haja inexistência de quorum na primeira ou segunda ou, ainda, empate as chapas mais votadas.

Artigo 69º – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do edital, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação na sede da Entidade ou no Diário Oficial da União.

§ Único – O aviso resumido do edital deverá conter no seu teor:

a. nome da Entidade;
b. comunicação da realização das eleições;
c. prazo para registro de chapas;
d. horário de funcionamento da Secretaria;
e. datas, horários e local da votação.


DO REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 70º – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

§ 1º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria da Entidade, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada, constante dos seguintes documentos:

1. requerimento;
2. comprovação de estarem os filiados associados representados pelos candidatos em dia com suas obrigações estatutárias;
3. declaração de anuência de todos os candidatos individualmente.
4. Definição dos cargos de cada candidato

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a secretaria manterá, durante o período para o registro de chapas, expediente normal de no mínimo 6 (seis) horas, devendo permanecer, na sede da Entidade, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o competente recibo.

Artigo 71º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Entidade providenciará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de nova eleição concedendo prazo de até 5 (cinco) dias para registro de nova chapa;

Artigo 72º – A Entidade fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de registro da candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu representante;

Artigo 73º – Será recusado o registro da chapa que não contenha todos os candidatos, efetivos e suplentes, considerados, distintamente, os órgãos de administração, Conselho Fiscal e de representação perante Entidades Sindicais de Grau Superior.

§ Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de recusa do seu registro.

Artigo 74º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Entidade promoverá a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

§ 1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente fará a divulgação da relação nominal das chapas registradas, através de jornal de grande circulação na base territorial da Entidade ou no Diário Oficial da União e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnação de candidaturas;

§ 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, o Presidente da Entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso, para conhecimento dos filiados associados;

§ 3º - A chapa, já inscrita, de que fizerem parte os renunciantes, poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem aos preenchimentos de todos os cargos efetivos.


DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 75º – O prazo para impugnação de candidaturas é de 3 (três) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1º - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Entidade, contra recibo, na Secretaria;

§ 2º - Apenas poderão impugnar candidaturas, os Delegados efetivos dos filiados associados, em condições de votar;

§ 3º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “Termo de Encerramento”, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados;

§ 4º - Cientificado oficialmente, em 24 (vinte e quatro) horas, pelo Presidente da Entidade, o candidato impugnado terá prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contra-razões;

§ 5º - Instruído o processo, o Presidente da Entidade fará seu encaminhamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Assembléia Geral, convocada em regime de urgência, com dispensa do edital competente, para decidir, bastando, para tanto, a afixação de aviso convocatório na sede da Entidade;

§ 6º - Julgada procedente a impugnação, o Presidente da Entidade providenciará a afixação do resultado em quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados;

§ 7º - Idêntico procedimento será adotado caso a impugnação seja julgada improcedente, podendo o candidato concorrer à eleição;

§ 8º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer às eleições, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento dos cargos efetivos.


DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Artigo 76º – A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de 1 (um) Presidente, 2 (dois) mesários e um suplente, indicados pelo Presidente da Entidade, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, sendo designados até 5 (cinco) dias antes da eleição.

§ 1º - Em não havendo acordo, caberá ao Presidente da Entidade indicar os nomes dos integrantes da mesa coletora, a qual será composta por pessoas idôneas, vedada a designação nos seguintes casos:

a. candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;

b. membros da administração da Entidade.

§ 2º - Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cabeças de chapa, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.

Artigo 77º – Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora sempre que solicitados por este, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e de encerramento da votação, salvo motivo justificado;

§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário ou o suplente;

§ 3º - Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a Presidência, designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos previstos neste Estatuto os membros que forem necessários para completar a mesa.

Artigo 78º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora deverá intervir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação.

Artigo 79º – Os trabalhos de votação terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas, sempre, as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

§ Único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 80º – Iniciada a votação, cada delegado-eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e pelos mesários e na cabine indevassável, após assinalar, no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrá-la-á, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue; caso contrário, não será aceita.

Artigo 81º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados associados cujos nomes não constem na lista de votantes e comprovem estar em condições de votar, assinarão em lista própria, votando em separado.

§ Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a. o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, coloque nela a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

b. o Presidente da mesa coletora anotará, no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.

Artigo 82º – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação local, será processado o registro das empresas associadas que optaram pelo voto à distância, através de sua identificação no envelope nº 2 recebidos pelo SINDISIDER, retirando deles o envelope nº 1, sem identificação, com a cédula e depositando-o na urna;

§ 2º - Encerrados os trabalhos elencados no parágrafo anterior, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa coletora e pelos fiscais;

§ 3º - Em seguida, o Presidente da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e pelos fiscais, se estes assim o desejarem, registrando a data e as horas do início e do encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos filiados associados em condições de votarem, o número de votos em separado, se os houverem, bem como, resumidamente, os protestos apresentados;

§ 4º - Somente poderão apresentar protestos os delegados eleitores e os fiscais presentes no recinto de votação, sendo os mesmos elaborados por escrito, pormenorizando e justificando os motivos determinantes;

§ 5º - A seguir, o Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Artigo 83º – São documentos válidos para identificação do Delegado-Eleitor:

a. carteira de trabalho e previdência social;
b. carteira de identidade;
c. título de eleitor;
d.certificado de reservista.


DA SESSÃO DE APURAÇÃO DOS VOTOS

Artigo 84º – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da Entidade imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, indicada pelo Presidente da Entidade, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, designada até 5 (cinco) dias antes da eleição.

§ Único - Em não havendo acordo, caberá ao Presidente da Entidade indicar o Presidente da mesa apuradora, vedada a designação nos seguintes casos:

a) candidatos e seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b) membros da administração da Entidade.

Artigo 85º – A mesa apuradora será composta de 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, de livre escolha do presidente da mesa, observados os impedimentos previstos nos incisos “a” e “b”, do § Único do artigo anterior.

Artigo 86º– Composta a mesa apuradora, seu Presidente receberá do Presidente da mesa coletora as atas de instalação e recebimento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ Único – O Presidente da mesa apuradora verificará a lista de votantes, procedendo à abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Nesse momento as cédulas dos votos à distância serão retiradas dos envelopes nº 1 para a apuração. Ao mesmo tempo, decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Artigo 87º – Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se, dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;

§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 88º – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos em relação ao total de votos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos de apuração, de onde constará:

a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos eleitorais;

b) local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;

c) resultado apurado, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) número total dos eleitores que votarem;

e) resultado geral da apuração;

f) proclamação dos eleitos, nominando-os por ordem de menção na chapa.

§ Único - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, pelos demais membros da mesa apuradora e pelos fiscais, se estes assim o desejarem.

Artigo 89º – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as 2 (duas) chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo, ao Presidente da Entidade, convocar eleições suplementares no prazo máximo de 8 (oito) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada;

Artigo 90º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no prazo de 8 (oito) dias, limitada a nova eleição às chapas empatadas e aos eleitores inscritos no escrutínio que terminou empatado;

Artigo 91º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas ficarão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação do resultado final da eleição.


DO QUORUM

Artigo 92º – A eleição em Entidade Sindical só será válida se participar da votação a maioria absoluta dos filiados associados com capacidade de votar ou dos delegados eleitores.

§ Único – Não sendo obtido esse “quorum”, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente da Entidade, para que este promova nova eleição, nos termos do edital.

Artigo 93º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte representantes de 40% (quarenta por cento) dos votos dos filiados associados com capacidade de votar.

§ Único – Não sendo, ainda desta vez, atingido o “quorum”, o Presidente da mesa apuradora notificará, novamente, o Presidente da Entidade, para que este promova a terceira e última eleição.

Artigo 94º – A terceira eleição será realizada com qualquer número de votos dos filiados associados observadas, para sua realização, as mesmas formalidades das anteriores;

Artigo 95º – Somente poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações os eleitores que se encontravam com condições de exercitar o voto na primeira convocação;

Artigo 96º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) que foi realizada ou apurada perante mesa coletora e mesa apuradora não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

d) a ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;

Artigo 97º – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos nela existentes for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas;

Artigo 98º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável;

Artigo 99º – Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da decisão anulatória;

Artigo 100º – Compete à Assembléia Geral decidir sobre todas as controvérsias relativas ao processo eleitoral, inclusive na sua anulação.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 101º – Ao Presidente da Entidade cabe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais.

§ Único – São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido do edital de convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos de registro de chapas e os componentes recebidos;
c) fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
d) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
e) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras e apuradoras;
f) relação dos associados em condições de votar;
g) documentos de qualificação dos Delegados - Representantes e de credenciamento do Delegado Eleitor;
h) listas de votação;
i) atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;
j) exemplar da cédula única de votação;
k) cópias das impugnações, dos recursos e das respectivas contra-razões;
l) comunicação oficial das decisões exaradas pela Assembléia Geral;
m) termo de posse.

DOS RECURSOS

Artigo 102º – O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do pleito.

§ 1º - Os recursos serão propostos pelos Delegados-Representantes efetivos dos filiados associados em condições de votar;

§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria da Entidade e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral;

§ 3º - A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também, contra recibo, pelo Presidente da entidade, ao recorrido, que terá 5 (cinco) dias para oferecer suas contra-razões;

§ 4º - Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da Entidade, no prazo improrrogável de 3 (três) dias prestará as informações que lhe competirem e encaminhará o processo eleitoral, acompanhado do recurso e seus apensos à Assembléia Geral, para análise e decisão, em reunião especialmente convocada para esse fim, em prazo não superior a 8 (oito) dias;

§ 5º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provado e comunicado oficialmente à Entidade antes da posse;

§ 6º - Se o recurso versar sobre a inelegibilidade do candidato eleito o provimento não implicará na posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Artigo 103º – Não interposto recurso no prazo previsto neste estatuto, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 104º – A Entidade deverá comunicar, por escrito, à(s) empresa(s) filiada(s) associadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pleito, a eleição e a posse do seu representante;

Artigo 105º – Os prazos constantes deste estatuto serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado;

Artigo 106º – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da entidade passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal ou do Presidente da Junta Governativa;

Artigo 107º – Aplicar-se-á, subsidiariamente, nos casos omissos neste Estatuto, a legislação própria pertinente em vigor, ou que venha a ser criada.

§ Único – Poderá a Assembléia Geral resolver os casos omissos, desde que a decisão não conflite com a legislação em vigor ou que venha a ser criada.

Artigo 108º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Planos e Não-Planos, especialmente convocada para esse fim.



São Paulo, 20 de março de 2006.

André Zinn
Presidente

Gilson Santos Bertozzo
Secretário

Carlos de Freitas Nieuwenhoff
Consultor Jurídico