| O estatuto social do Sindisider estabelece as seguintes
prerrogativas:
- representar os interesses individuais e gerais das empresas
do setor de distribuição e revenda de produtos siderúrgicos
perante autoridades administrativas, judiciárias e demais
órgãos do Poder Público, inclusive, como substituto processual;
- Firmar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem
como instaurar ou defender a categoria em Dissídios Coletivos
de natureza econômica e social;
- Instalar delegacias, bem como designar, seus representantes;
- colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo
e solução dos problemas que se relacionem com a distribuição
e revenda de produtos siderúrgicos;
- Interceder junto aos órgãos e autoridades competentes
no sentido de obter rápido andamento e solução de questões
que digam respeito aos interesses gerais das empresas do
setor de distribuição e revenda de produtos siderúrgicos
- Arrecadar a contribuição prevista em lei, devida pelas
empresas filiadas e não filiadas, bem como pelos integrantes
da Categoria Econômica representada, sediados em sua base
territorial;
- Impor, mediante decisão da assembléia geral, contribuições
aos integrantes da categoria, sediados em sua base territorial,
visando o custeio dos serviços de sua representação sindical;
- Manifestar-se em processos de fundação e reconhecimento
de novos sindicatos da categoria representada em sua base
territorial;
- Eleger ou designar representantes da categoria;
- Filiar-se a entidades sindicais de grau superior e a outras
organizações sindicais, de âmbito nacional e internacional,
de interesse das empresas distribuidoras e revendedoras
de produtos siderúrgicos, mediante aprovação da Assembléia
Geral;
- Manter relações com as demais organizações sindicais para
concretização da solidariedade social e defesa dos interesses
nacionais sob o ponto de vista da categoria econômica que
representada.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS – SINDISIDER
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Do Sindicato e De Seus Fins
Artigo 1º - Fica constituído,
por força do presente ESTATUTO SOCIAL e nos termos do art.
8º e seus incisos, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL promulgada pela
Assembléia Nacional Constituinte, em 05 de outubro de 1.988,
o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS, designado, abreviadamente, pela sigla “SINDISIDER”,
com sede e foro em São Paulo, Capital, e base territorial
em todo o BRASIL, com prazo de duração por tempo indeterminado,
sem fins lucrativos, com a finalidade de coordenação, proteção,
representação coletiva e orientação geral da Categoria Econômica
das Empresas Distribuidoras e Centro de Serviços Processadores
de Produtos Siderúrgicos Planos e Não-Planos, integrada por
todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde
que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos
competentes, desenvolvam atividades de comercialização ou
reprocessamento para fins de comercialização de Produtos Siderúrgicos
planos e não-planos, em qualquer ponto do território nacional,
com o objetivo, também, de integração do referido setor da
economia do País com as demais associações e sindicatos de
classe, tendo por objetivo a solidariedade social e a sua
participação nos interesse da nação brasileira.
§ 1º - Compreendem-se como atividade de comercialização
ou reprocessamento para fins de comercialização de produtos
siderúrgicos planos e não-planos as operações de compra, estocagem,
preparo para a revenda dos aludidos produtos tal como fornecidos
diretamente pelas produtoras, ou ainda, as de corte, aplainamento,
dobramento, reaproveitamento de laminados, excluindo-se as
atividades industriais de relaminação, trefilação, retrefilação,
cableamento, estampagem, tecelagem e de conformação de arames.
§2º- Entende-se como estampagem, para os
fins da exclusão mencionada no parágrafo anterior, a produção
de lâminas de motores e transformadores elétricos (feitas
em aços siliciosos GO e GNO ou em aço de baixo carbono para
finalidades elétricas), a produção de pregos e a produção
de artigos para escritório, a exemplo dos colchetes e das
espátulas para abertura de envelopes ou para extração de grampos;
§3º- Consideram-se como Produtos Siderúrgicos
Planos os Laminados de Aços Planos Não Revestidos, as Chapas
Zincadas e Perfilados de Aços Pesados, tais como aqueles atualmente
produzidos pelas Usinas Nacionais CSN – COSIPA – USIMINAS;
e como produtos siderúrgicos não-planos aqueles que também
produzidos no País, se destinem à Construção Civil (vergalhões)
ou à Construção Mecânica, englobando, nessa última categoria,
os chamados Ferros Chatos, Redondos e Quadrados, Vigamentos
e Cantoneiras Leves.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 2º - São prerrogativas
da entidade:
a. manter serviços de assistência
jurídica aos integrantes da Categoria Econômica representada;
b. promover conciliação
nas Convenções Coletivas e nos Dissídios Coletivos;
c. zelar pela fiel observância
das leis sociais vigentes que digam respeito aos interesses
da Categoria Econômica representada;
d. defender os direitos
da Categoria Econômica representada, nos planos individual
e coletivo, inclusive em questões administrativas e judiciárias;
e. ter iniciativa, perante
os poderes competentes, de pleitear leis, decretos e portarias
de interesse da Categoria Econômica representada;
f. emitir pareceres sobre
projetos de leis, decretos e portarias de interesse da Categoria
Econômica representada recorrendo, a quem de direito, contra
quaisquer medidas prejudiciais ao setor;
g. lutar pela defesa das
liberdades individuais e coletivas;
h. patrocinar e organizar
congressos, seminários, simpósios, dias de estudo, encontros
e conferências para os integrantes da Categoria Econômica
representada; e
i. manter um boletim informativo
e/ou outros meios de divulgação .
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Artigo 3º - São deveres
da entidade:
a. representar, perante
as autoridades administrativas, judiciárias e demais órgãos
dos Poderes Públicos em geral, os interesses individuais e
gerais da categoria econômica representada, inclusive, como
substituto processual;
b. firmar Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho, bem como instaurar ou defender
em Dissídios Coletivos de natureza econômica e social, a Categoria
Econômica representada;
c. instalar delegacias,
bem como designar, para as mesmas, os representantes da respectiva
Categoria Econômica representada;
d. colaborar, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que
se relacionem com a Categoria Econômica representada;
e. interceder, junto aos
órgãos e autoridades competentes, no sentido de obtenção de
rápido andamento e de pronta solução de tudo que diga respeito
aos interesses gerais da Categoria representada;
f. arrecadar a contribuição
prevista em lei, devida pelas empresas filiadas associadas,
contribuintes e só filiadas, integrantes da Categoria Econômica
representada, sediados em sua base territorial;
g. impor, mediante decisão
da assembléia geral, contribuições aos integrantes da categoria,
sediados em sua base territorial, visando o custeio dos serviços
de sua representação sindical;
h. manifestar-se em processos
de fundação e reconhecimento de novos sindicatos da Categoria
representada, em sua base territorial;
i. eleger ou designar representantes
da Categoria representada;
j. filiar-se a entidades
sindicais de grau superior e a outras organizações sindicais,
de âmbito nacional e internacional, de interesse da Categoria
Econômica representada, mediante aprovação da Assembléia Geral;
e
k. manter relações com as
demais organizações sindicais, para concretização da solidariedade
social e defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de vista
da Categoria Econômica representada.l. Firmar convênios com
entidades prestadoras de serviços para atendimento a seus
filiados associados e contribuintes.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Artigo 4º - São condições
para o funcionamento da entidade:
a. Observância dos preceitos
constitucionais e dos princípios de moral;
b. Inexistência do exercício
de cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado
pela entidade;
c.Gratuidade do exercício
dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese do afastamento
do trabalho para esse exercício, quando poderá ser-lhe arbitrada,
uma gratificação nunca excedente à importância de sua remuneração
na Empresa representada, no período de duração do afastamento
para cumprimento do mandato sindical;
d. A não cessão gratuita
ou remunerada da sede a entidades de cunho político-partidário;
e. A existência, na sede
da entidade de arquivo físico e eletrônico com o registro
de filiados, do qual deverão constar todos os dados necessários
para a sua identificação; e
f. Exercício dos cargos eletivos por brasileiros.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Artigo 5º - A todo aquele
que, na forma e condições previstas no artigo 1º e seus Parágrafos,
integre a Categoria Econômica das Empresas Distribuidoras
de Produtos Siderúrgicos Planos e Não-Planos na base territorial
desta entidade e que satisfaça as exigências contidas neste
Estatuto, assiste o direito de filiar-se à mesma.
Artigo 6º - Dividem-se os
filiados em:
- Fundadores – aqueles que participaram da Assembléia Geral
de fundação da Entidade;
- Efetivos – aqueles que apresentaram seu pedido de filiação
instruído com a documentação exigida por este Estatuto.
Artigo 7º - A filiação de
integrantes da Categoria Econômica representada à esta entidade
será decidida pela diretoria, mediante formalização de pedido
pelo interessado, acompanhado da seguinte documentação:
- comprovante da regularidade jurídica e fiscal de sua existência;
- prova documental do exercício da atividade caracterizadora
da Categoria Econômica representada pelo SINDISIDER;
- quadro demonstrativo dos seus diretores ou sócios gerentes,
contendo todos os dados pessoais dos mesmos;
- 3 (três) últimos balanços anuais, acompanhados dos demonstrativos
dos resultados operacionais;
- declaração de conhecimento deste estatuto e compromisso
de atendimento ao nele disposto.
Artigo 8º - Tomar parte,
votar e serem votados nas assembléias do sindicato, quando
no pleno gozo dos seus direitos, na conformidade deste Estatuto.
Artigo 9º - Requerer, com
2/3 (dois terços) dos filiados, em pleno gozo dos seus direitos,
a convocação de Assembléia Geral, de reunião de Diretoria
ou de Conselho Fiscal, justificando, pormenorizadamente, dita
convocação.
Artigo 10º – Não responder,
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade.
Artigo 11 – Usufruir dos
serviços prestados pela Entidade, previstos neste estatuto.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS FILIADOS
Artigo 13º – Pagar, pontualmente,
suas contribuições legais, sociais e assistenciais, na forma
estabelecida na lei, por este estatuto e pelas Assembléias
Gerais do Sindicato;
Artigo 14º– Os Filiados
Associados devem indicar seus representantes junto ao Sindicato,
sendo certo que estes somente poderão sê-lo se ocupantes dos
cargos de Diretoria ou de nível gerencial na empresa filiada
associada;
Artigo 15º – Os Filiados
Associados devem comparecer às Assembléias Gerais e acatar
suas decisões, resoluções e determinações delas resultantes;
Artigo 16° – Os Filiados
Associados devem encaminhar pedido de licença de seus representantes
e providenciar a convocação de suplente, na forma prevista
por este Estatuto;
Artigo 17º – Prestigiar
a Entidade por todos os meios de propagar o espírito associativo
entre os integrantes da Categoria Econômica representada,
bem como, zelar pela fiel observância e aprimoramento dos
princípios consagrados neste Estatuto;
Artigo 18º – Responder ao
questionário anual elaborado pelo SINDISIDER, abrangendo dados
estatísticos do setor como nº de empregados, equipamentos
etc.;
Artigo 19º – Os Filiados
Associados devem comunicar a eleição de sua Diretoria, do
eventual Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, bem como a
data da posse dos eleitos, no prazo máximo de até 30 (trinta
dias) após o pleito
Artigo 20º – Comunicar qualquer
alteração em seus órgãos de administração ou de representação
jurídica;
Artigo 21º – Os Filiados
Associados devem comunicar a perda do mandato de seus dirigentes
ou de seus representantes;
Artigo 22º – Colaborar com
esta Entidade, fornecendo-lhe todas as informações, esclarecimentos
e elementos necessários, quando solicitados;
Artigo 23º – Os filiados
associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação
do quadro social, passando a condição de somente filiados,
na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º - Serão suspensos os
direitos dos filiados Associados: Os que até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao vencido não estiverem quites com os
cofres desta Entidade, ou com suas obrigações estatutárias.
§ 2º - Serão eliminados do quadro social:
a. os que, por sua má conduta
na atividade profissional, espírito de discórdia ou falta
cometida contra o patrimônio moral ou material desta Entidade,
se constituírem em elementos nocivos à mesma;
b. os que, sem motivo justificado,
se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de suas
contribuições.
§ 3º - As penalidades serão
impostas pela Diretoria;
§ 4º - A aplicação das penalidades,
sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do filiado
associado, o qual aduzirá, por escrito, sua defesa, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento de sua notificação;
§ 5º - Da penalidade imposta,
caberá recurso, com efeito suspensivo, à próxima Assembléia
Geral, que dará a decisão final sobre a matéria;
§ 6º - Os filiados associados
que tiverem sido eliminados do quadro social poderão reingressar
na Entidade, desde que se reabilitem, a Juízo da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 24º – A administração da Entidade
será exercida pelos seguintes órgãos:
a. Diretoria;
b. Conselho Fiscal;
c. Assembléia Geral; e
d. Delegados Regionais.
DA DIRETORIA
Artigo 25º – A Entidade
será dirigida por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros
efetivos, com igual número de suplentes, eleitos conforme
o disposto no Capítulo XII, com mandato de 2 (dois) anos,
a saber: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro
e Diretor de Negociações Trabalhistas, assim dispostos e definidos
na chapa eleita.
§ 1º - Os suplentes somente
integrarão a Diretoria Efetiva em caso de vacância de cargos
para os quais não haja substituto titular indicado neste Estatuto,
devendo, ainda, a ascensão ao cargo obedecer a ordem de suplência
constante da chapa eleita;
§ 2º - Uma mesma empresa
filiada Associada não poderá ter mais de 1 (um) representante
ocupando cargo na Diretoria.
Artigo 26º – À Diretoria
compete:
a. dirigir a Entidade de
acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio
social da mesma;
b. elaborar os regimentos
dos serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c. cumprir e fazer cumprir
as leis em vigor, o Estatuto, os regimentos e as resoluções
das Assembléias Gerais;
d. organizar, cada ano,
até o último dia do mês de dezembro a proposta de orçamento,
receita e despesa para o exercício seguinte e submetê-la à
apreciação da Assembléia Geral, acompanhada de parecer de
Conselho Fiscal;
e. decidir sobre a filiação
de outras Entidades sindicais a esta e desta a outras Entidades;
f. aplicar as penalidades
previstas neste Estatuto;
g. reunir-se, ordinariamente,
dentro de um calendário elaborado ao início de cada ano;
§ Único– As decisões deverão
ser tomadas por maioria de votos com presença mínima de três
dos diretores, cabendo a cada um o direito a 1 (um) voto.
h.reunir-se em sessão extraordinária:
- por convocação do Presidente;
- por convocação de 2/3 (dois terços) da Diretoria, do Conselho
Fiscal ou da Assembléia Geral, os quais especificarão, pormenorizadamente,
os motivos da solicitação.
§ 1º - As reuniões extraordinárias
da Diretoria somente poderão tratar dos assuntos para que
foram convocadas;
§ 2º - À convocação extraordinária
da Diretoria, quando feita na forma do inciso “2” deste artigo,
não poderá opor-se o Presidente da Entidade, que terá de promover
sua realização dentro de 20 (vinte) dias, contados da data
da entrada do requerimento na secretaria;
§ 3º - Na falta de convocação
pelo Presidente, a reunião será realizada expirado o prazo
marcado no § 2º deste artigo,por aqueles que deliberaram solicitá-la,
com comparecimento da maioria absoluta dos mesmos, sob pena
de o pedido ser considerado extinto, não podendo ser renovado
pelo mesmo motivo.
i. apresentar ao Conselho
Fiscal balancetes mensais da tesouraria, acompanhados dos
respectivos comprovantes;
j. criar Delegacias Regionais
e elaborar o regimento interno das mesmas;
k. organizar e submeter
à apreciação e deliberação da Assembléia Geral, cada ano,
até o dia 31 (trinta e um) de março, um relatório das ocorrências
do ano anterior;
l. preparar, a cada ano,
até o dia 31 (trinta e um) de março, a prestação de contas
à Assembléia Geral, de sua gestão no exercício financeiro
anterior, levantando, para esse fim, por contabilista legalmente
habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico,
nos livros diário e caixa, os quais, além da assinatura do
contabilista, contarão com as do Presidente e do Tesoureiro,
bem como de parecer do Conselho Fiscal.
§ Único – Ao término do
mandato poderá ser adotado procedimento idêntico ao determinado
nos incisos “ i “ e “ l ”, abrangendo todo o período restante
do mandato da Diretoria.
Artigo 27º – Ao Presidente
compete:
a. representar a Entidade
perante a administração pública, em Juízo e fora dele, podendo
delegar poderes;
b. convocar as reuniões
da Diretoria, do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral, presidindo-as,
sem direito a voto, nestes dois últimos colegiados;
c. assinar as atas das sessões,
o relatório da Diretoria, o balanço do exercício financeiro,
o balanço patrimonial comparado, a previsão e a suplementação
orçamentária, os comprovantes de despesas e rubricar os livros
legalmente exigíveis, em uso na Entidade;
d. ordenar as despesas autorizadas
e visar os cheques e contas a pagar;
e. assinar, com o Diretor
Administrativo/Financeiro, os cheques destinados ao pagamento
de despesas e os cheques relacionados com a receita, para
fins de depósitos;
f. nomear os funcionários
e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de serviços;
g. nomear e dar posse aos
Delegados Regionais e aos membros das comissões que vierem
a ser criada;
h. convocar os suplentes
dos diversos órgãos da administração da Entidade, nos casos
e na forma previstos por este Estatuto;
i. determinar estudos e
providências visando, além do aprimoramento dos serviços,
à adoção de providências de interesse da Entidade da Categoria
Econômica representada.
j. Assinar Convenções Coletivas
de Trabalho, convênios e contratos de prestação de serviços.
Artigo 28º – Ao Vice-Presidente
compete:
a. colaborar com o Presidente
e auxiliá-lo nas suas atribuições; e
b. substituir o Presidente,
nas suas faltas e impedimentos eventuais, bem como na vacância
do cargo.
Artigo 29º – Ao Diretor
Administrativo/ Financeiro compete:
a. preparar a correspondência
e o expediente da Entidade;
b. redigir e ler as Atas
das Reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
c. dirigir e fiscalizar
os trabalhos da Secretaria;
d. ter sob sua guarda e
responsabilidade os livros e o material de secretaria, trazendo
em perfeita ordem o arquivo de todos os papéis e documentos
da Entidade;
e. organizar o plano de
serviços estatísticos que permita assegurar à Entidade elementos
informativos sobre assuntos de interesse dos integrantes da
Categoria Econômica representada;
f. organizar e ter sob sua
guarda o cadastro de filiados da Entidade; e
g. substituir o Vice Presidente
nas suas faltas e impedimentos eventuais, bem como na vacância
do cargo.
h. ter sob sua guarda e
responsabilidade os valores da Entidade, além dos livros,
documentos da tesouraria, zelando pelos bens móveis e imóveis
pertencentes ao Sindicato;
i.assinar, com o Presidente,
os cheques, saques, depósitos, contratos, escrituras e demais
papéis de crédito ou débito, bem como efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados;
j. dirigir e fiscalizar
os trabalhos da tesouraria;
k. apresentar ao Conselho
Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
l. recolher os dinheiros
da Entidade aos estabelecimentos de crédito autorizados;
m. conservar, na tesouraria,
os fundos necessários ao custeio administrativo da Entidade;
n. elaborar a previsão e
a suplementação orçamentária;
o. assinar, com o Presidente,
o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial comparado,
a previsão e a suplementação orçamentária, bem como os comprovantes
de receita e despesas.
Artigo 30º– Ao Diretor
de Negociações Trabalhistas compete:
a. Supervisionar todos os
processos negociais trabalhistas de interesse da categoria
econômica;
b. dar entrada e acompanhar,
nas repartições públicas, no Poder Judiciário e nos demais
organismos competentes, o andamento de processos de interesse
da Entidade, dos filiados e da Categoria Econômica representada;
c. incumbir-se das informações
referentes aos processos de interesse da Entidade, dos filiados
e da Categoria Econômica representada.
d. substituir o Diretor
Administrativo/Financeiro nas suas faltas e impedimentos eventuais,
assim como na vacância do cargo.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31º – A entidade
terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com
igual número de suplentes, eleitos bienalmente, pela Assembléia
Geral.
Artigo 32º – Ao Conselho
Fiscal compete:
a. fiscalizar a gestão financeira
da Entidade;
b.dar parecer sobre proposta
de orçamento de receita e despesa para exercício financeiro;
c. dar parecer sobre balanço
financeiro, balanço patrimonial comparado, demonstrativo de
aplicação da receita, bem como sobre as demais peças contábeis,
lançando o seu “visto”;
d. examinar os balancetes
mensais e apor neles seu “visto”, lavrando termo ou ata de
exame de documentos e peças contábeis em livro próprio.
§ Único – O parecer do Conselho
Fiscal sobre os itens “c” e “d” do presente artigo deverá
constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral convocada para
decisão final sobre a matéria:
e. o Conselho Fiscal reunir-se-á
tantas vezes quantas forem necessárias para o bom exercício
de suas funções, por convocação do Presidente do Sindicato,
de 2/3 (dois terços) da Diretoria, da Assembléia Geral ou
do próprio Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Da conceituação, composição e valores
Artigo 33º - A Assembléia
Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes
e às disposições deste Estatuto; suas deliberações serão tomadas
por maioria absoluta dos votos dos representantes dos filiados
associados, quites com suas obrigações, em relação ao total
deles, em primeira convocação e por maioria de votos dos representantes
dos filiados associados, presentes e em dia com suas obrigações
estatutárias, em segunda convocação, salvo os casos previstos
neste Estatuto.
§1º A convocação da Assembléia
Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima
de 3 (três) dias no Diário Oficial da União, dele devendo
obrigatoriamente constar: o nome da Entidade, data, local
e horário da instalação.
§2º A Assembléia Geral será
ordinária quando tiver por objeto as matérias das letras a,
f, g e i do artigo 35 e extraordinária, nos demais casos.
§3º A Assembléia Geral Ordinária
para deliberar sobre as matérias das letras g e i, acima referidas,
deverá se realizar, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do
início do exercício financeiro e a que deliberar sobre a matéria
da letra f, deverá se realizar até 120 (cento e vinte) dias
do encerramento de cada exercício.
§4º A Assembléia Geral poderá
ser cumulativamente ordinária e extraordinária, convocada
e realizada no mesmo local, data e hora, sendo instrumentada
em ata única.
Artigo 34º – As deliberações
nas Assembléias Gerais e Extraordinárias serão sempre tomadas
por aclamação, salvo os casos previstos neste estatuto.
Da competência
Artigo 35º – À Assembléia
Geral compete:
a. eleger nos termos do
Capitulo XII, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e das delegações junto às outras Entidades de grau superior,
efetivos e suplentes;
b. dispor das importâncias
provenientes das contribuições e de outras rendas arrecadadas
na forma da lei e deste Estatuto;
c. reunir-se, sempre que
necessário, quando convocada na forma deste Estatuto;
d. propor medidas de ordem
econômicas ou morais, tendentes à boa administração, sendo-lhe,
para esse fim, fornecidas pela Diretoria, as informações solicitadas,
bem como os documentos de tesouraria e secretaria;
e. elaborar, votar e aprovar
seu próprio regimento interno;
f. apreciar, votar e aprovar,
anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre
as demonstrações financeiras por eles preparadas, assim como
os pareceres do Conselho Fiscal;
g. apreciar, votar e aprovar
a previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte,
com base em programa de atividades e previsões de receitas
e despesas elaboradas pela Diretoria;
h. aplicar as penalidades
de sua competência, previstas neste Estatuto, assim como decidir
sobre os recursos interpostos das penalidades aplicadas pela
Diretoria;
i. fixar, anualmente, as
contribuições das empresas associadas;
j. fixar e alterar os valores
das contribuições dos filiados associados e dos integrantes
da Categoria Econômica representada;
k. estabelecer diretrizes
visando o fortalecimento do sindicalismo, da economia e do
bem estar dos integrantes da Categoria Econômica representada;
l. reformar este Estatuto,
quando se fizer necessário e deliberar sobre a dissolução
da associação sindical;
m. criar comissões, para
auxiliar os trabalhos da Assembléia Geral.
n.fixar a política de atuação
e metas gerais do SINDISIDER, bem como fixar as bases e diretrizes
a serem seguidas nas negociações e dissídios coletivos das
relações de trabalho;
o. destituir os administradores.
Da convocação, instalação e forma de deliberação
Artigo 36º – Realizar-se-ão
as Assembléias Gerais:
a.por convocação do Presidente
da Entidade;
b.quando 2/3 (dois terços)
da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos
filiados associados, quites com suas obrigações estatutárias,
julgar conveniente, devendo especificar, pormenorizadamente,
à Presidência da Entidade, os motivos da solicitação.
Artigo 37º – À convocação
da Assembléia Geral, quando feita na forma prevista nas alínea
“b” do artigo anterior, não poderá opor-se o Presidente da
Entidade, que terá de promover sua realização dentro de 20
(vinte dias), contados da data da entrada do requerimento
na secretaria.
§ 1º - Esgotado o prazo
previsto no caput desse artigo, sem que o Presidente da Entidade
tenha providenciado a convocação, poderão os subscritores
do requerimento, através de representante nomeado entre si,
proceder a essa convocação.
§ 2º - Esgotados os prazos
de realização das Assembléias Gerais Ordinárias previstos
no parágrafo 3º do artigo 33, sem que o Presidente da Entidade
nem o Conselho Fiscal as tenham convocado, poderá qualquer
filiado associado quite com suas obrigações, proceder tal
convocação, de imediato.
§ 3º - As Assembléias Gerais
convocadas na forma prevista no artigo anterior e suas alíneas,
somente poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas;
§ 4º - Deverá comparecer
às Assembléias a maioria absoluta dos que a convocaram, sob
pena de o pedido ser considerado extinto, não podendo ser
renovado pelo mesmo motivo;
§ 5º - Ressalvadas as exceções
previstas neste Estatuto, a Assembléia Geral instalar-se-á
em primeira convocação com a presença, no mínimo, de metade
mais um dos filiados associados; em segunda convocação, meia
hora após, com qualquer número desses.
Artigo 38º– São condições
para os Representantes dos filiados associados votarem e serem
votados nas Assembléias Gerais:
a. representar o filiado
associado na forma deste Estatuto;
b. o filiado associado,
estar em pleno gozo dos seus direitos sociais e sindicais.
Artigo 39º – Cada representação
do filiado associado será composta por 2 (dois) representantes,
cabendo, em qualquer oportunidade e situação, 1 (um) voto
por filiado associado, o qual será exercido pelo Representante
votante.
§ 1º - O Representante votante
será o membro mais idoso da representação de cada filiado
associado, salvo se dela fizer parte membro da Diretoria do
filiado associado representado, caso em que terá prioridade
àquele que ocupar naquela o cargo mais elevado;
§ 2º - Não estando presente,
na Assembléia, o representante votante, por qualquer motivo,
o voto será exercido pelo segundo representante, ao qual,
para todos os efeitos, ficam sub-rogados os poderes do Representante
votante, enquanto perdurar sua ausência.
§ 3º - Poderá o filiado
associado, se fazer representar por outra pessoa, desde que
tenha procuração pública com autorização e poderes específicos
para participar da assembléia.
§ 4º- As deliberações que
tenham por objeto a alteração do presente Estatuto, alienação
de imóvel ou ainda, a dissolução do sindicato, deverão ser
tomadas com base no parecer da Diretoria, com a presença da
maioria absoluta das empresas associadas, todas elas quites
com suas obrigações sociais.Não alcançado o quorum estabelecido
no caput deste artigo, poderá ser convocada no prazo de 10
(dez) dias, nova Assembléia Geral, com a presença de qualquer
número de associados com direito a voto, sendo válida a decisão
adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.
DOS DELEGADOS REGIONAIS
Artigo 40º – Os Delegados
Regionais da Entidade serão designados pelo Presidente escolhidos
dentre os representantes de empresas filiadas associadas.
Artigo 41º – Aos Delegados
Regionais compete:
a. representar a Entidade
de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria e por
este Estatuto;
b. representar a Entidade
perante as autoridades constituídas, em Juízo e fora dele,
por delegação da Presidência.
Artigo 42º – O mandato dos
Delegados Regionais terá a mesma duração do mandato da Diretoria,
podendo ser extinto a qualquer momento, por decisão da Presidência
ou de 2/3 (dois terços) da Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DOS DELEGADOS JUNTO A ENTIDADES - DE GRAU SUPERIOR
Artigo 43º – Somente poderão
ocupar os cargos de Delegados do Sindicato junto a Entidades
de Grau Superior, em número de 2 (dois) titulares e respectivos
Suplentes, representantes de filiado associado em pleno gozo
de seus direitos sindicais, eleitos na forma prevista neste
Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 44º – Poderá haver
acumulação de cargos na Diretoria e na Delegação junto a Entidades
de Grau Superior.
Artigo 45º – As diretrizes
básicas de atuação dos referidos Delegados serão traçadas
pela Diretoria do Sindicato, de acordo com as decisões emanadas
da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 46º – Os membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegação junto a outras
Entidades de Grau Superior perderão o mandato nos seguintes
casos:
a. malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b. grave violação deste Estatuto;
c. abandono de cargo;
d. aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício do cargo.
§ 1º - A perda de mandato
será declarada pela Diretoria;
§ 2º - Toda perda de mandato
será precedida de notificação que assegure ao interessado
pleno direito de defesa, cabendo-lhe recurso à Assembléia
Geral.
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 47º – Havendo renúncia,
destituição ou morte de qualquer membro da Diretoria, do Conselho
Fiscal ou da delegação junto a Entidades de Grau Superior,
serão convocados os respectivos substitutos previstos neste
Estatuto e os suplentes, por ordem de menção na chapa eleita.
§ 1º - As renúncias serão
comunicadas por escrito ao Presidente da Entidade.
§ 2º - Em se tratando de
renúncia do Presidente da Entidade, esta será notificada,
por escrito, ao seu substituto que, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
§ 3º - A convocação dos
substitutos estatutários e dos suplentes para qualquer um
dos cargos efetivos da administração da Entidade compete ao
Presidente ou ao seu substituto.
§ 4º - Não havendo suplente
para ocupar o cargo efetivo vacante até o término do mandato,
a indicação dos nomes caberá à Assembléia Geral, dentre os
representantes de filiado associado.
Artigo 48° – Ocorrendo renúncia
coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo suplentes,
o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia
Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória,
a qual procederá às diligências necessárias para a realização
das novas eleições, na conformidade do presente estatuto e
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de sua posse;
Artigo 49º – Em caso de
abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores,
não podendo, entretanto, o representante filiado associado
que nele incorrer, ser eleito para qualquer mandato de administração
ou representação profissional, nesta entidade, pelo prazo
de 5 (cinco) anos;
§ Único – Considera-se abandono
de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas
da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como a 3 (três) Assembléias
Gerias consecutivas.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
Artigo 50º – Constituem
patrimônio da Entidade:
a. as contribuições sociais
dos filiados associados e contribuintes;
b. outras contribuições
dos integrantes da categoria, fixadas pela Assembléia Geral;
c. as contribuições previstas
em lei, devidas por todos os filiados, integrantes da Categoria
Econômica representada;
d. as doações e os legados;
e. os bens e valores adquiridos
e as rendas pelos mesmos produzidas;
f. aluguéis de imóveis e
juros de títulos e depósitos;
g. multas e outras rendas
eventuais.
Artigo 51º – Compete à Diretoria
a administração do patrimônio da Entidade, constituído pela
totalidade dos bens que a mesma possuir;
Artigo 52º – As despesas
da Entidade correrão pelas rubricas previstas na lei e neste
estatuto;
Artigo 53º – Os títulos
de renda, bem como os bens imóveis somente poderão ser alienados
após prévia autorização da Assembléia Geral;
Artigo 54º – Serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nestes
Estatutos e na lei;
Artigo 55º – Não havendo
disposição em contrário, prescreverá em 2 (dois) anos o direito
de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição
contida neste Estatuto;
Artigo 56º – No caso de
dissolução da Entidade, os bens, pagas as dívidas decorrentes
de suas responsabilidades, serão destinados às entidades sindicais
representantes da Categoria Econômica, remanescentes, a juízo
da Assembléia Geral;
Artigo 57º – Os atos que
importem em malversação ou dilapidação do patrimônio da Entidade
serão julgados e punidos na conformidade da legislação penal
e civil pertinentes.
CAPÍTULO XII
DAS ELEIÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 58º – O processo
eleitoral desta Entidade, para preenchimento de todos os seus
cargos, efetivos e suplentes, obedecerá às normas constantes
neste Estatuto;
Artigo 59º – Mediante voto
secreto e livre, incumbe aos representantes dos filiados associados,
em gozo de seus direitos sociais, eleger a Diretoria, o Conselho
Fiscal e dos Delegados-Representantes junto a Entidades de
Grau Superior, efetivos e suplentes;
Artigo 60º – Os mandatos
dos eleitos, efetivos e suplentes, terão duração de dois anos,
contados da data da posse.
DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Artigo 61º – As eleições
para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e da Delegação
junto a Entidades de Grau Superior, efetivos e suplentes,
deverão ser realizadas bienalmente, até o final dos quatro
primeiros meses do ano.
DA ELEGIBILIDADE
Artigo 62º – São elegíveis
todos os representantes dos integrantes da Categoria Econômica
representada que preencham as condições estabelecidas neste
Estatuto e que não estejam incursos em qualquer dos impedimentos
a seguir expressos:
a. não serem brasileiros;
b. não tiverem definitivamente
aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração;
c. não estiverem desde dois
anos antes, pelo menos, no exercício da atividade econômica
representada pela Entidade;
d. houverem lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical;
e. tiverem sido condenados
por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
f. não estiverem associados
à entidade sindical, no mínimo, há 6 (seis) meses antes da
data das eleições;
g. tenham má conduta, devidamente
comprovada;
h.tenham sido destituídos
de cargo administrativo de representação sindical;
i. tenham, há menos de 5
(cinco) anos, incorrido em abandono de cargo na Entidade.
§ 1º - Toda empresa associada
terá direito de indicar candidato à eleição para cargo na
Direção Nacional, não sendo permitida, todavia, a indicação
de uma ou mais pessoas de uma mesma empresa para cargo eletivo
na Diretoria Nacional e no Conselho Fiscal. O mesmo princípio
se estende à indicação de candidato a cargo na Direção Regional,
não se permitindo a indicação de uma ou mais pessoas de uma
mesma empresa para cargo na Diretoria Regional e no Conselho
Fiscal Regional.
§ 2º - É facultado à empresa
associada concorrer com candidato à eleição de outras Seções
Regionais, desde que conte com estabelecimento nas Regiões,
sendo permitida a indicação de candidato de uma mesma empresa
a cargos eletivos na Direção Regional e na Direção Nacional,
mesmo que seja a mesma pessoa, a exceção do cargo de presidente
nacional.
DO ELEITOR
Artigo 63º – São condições
para o exercício do direito de voto, bem como para a investidura
em cargo de administração ou de representação nesta Entidade:
a. fazer-se representar
na forma deste Estatuto;
b. estar associado há, no
mínimo, 6 (seis) meses antes da data das eleições;
c. estar no gozo de seus
direitos sociais, de conformidade com este Estatuto;
d. estar quites com suas
contribuições até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Artigo 64º – Cada filiado
associado será representado por 2 (dois) Delegados Representantes
e terá direito, em qualquer hipótese, a apenas 1 (um) voto.
§ Único - O critério para
escolha do Delegado Representante eleitor será o mesmo já
estabelecido neste Estatuto, na parte referente à Assembléia
Geral;
DO VOTO
Artigo 65º – O sigilo do
voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a. uso de cédula única,
contendo todas as chapas registradas;
b. isolamento do eleitor
em cabine indevassável, para o ato de votar;
c. verificação da autenticidade
da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d. emprego de urna que assegure
a inviolabilidade do voto
e. envio da cédula confidencialmente
ao representante legal da empresa associada, com envelopes
numerados ( nº 1 e 2 ) e instruções para voto à distância
(pelo correio). Para assegurar a confidencialidade (no envelope
nº 1, sem identificação, deverá ser colocada a cédula depois
de votado e em seguida, colocado o envelope nº 1 dentro do
envelope nº 2, com identificação da empresa, e enviado ao
SINDISIDER no prazo estabelecido no edital);
f. identificação das empresas
votantes à distância, através da identificação no envelope
nº 2, registrando seu voto, retirando desse envelope o envelope
de nº 1 com a cédula, colocando-o na urna.
g. Identificação das empresas
votantes pela internet, através do fornecimento de senha de
acesso ao representante legal da Empresa Associada. O sistema
controlará sigilosamente as empresas que votaram e o resultado
final da votação.
Artigo 66º – A cédula única,
contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada
em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta
e tipos uniformes, exceto para os votos pela internet.
§ Único – A cédula única
deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde
o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-la.
Artigo 67º – As chapas registradas
deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um),
obedecendo à ordem de registro.
§ Único – As chapas conterão
os nomes dos candidatos com seus respectivos cargos, efetivos
e suplentes.
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 68º – As eleições
serão convocadas pelo Presidente da Entidade, com antecedência
de 60 (sessenta) dias antes da data da realização do pleito,
por edital, onde se mencionará, obrigatoriamente:
I. data, horário e local
da votação;
II. prazo para registro
de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III. prazo para impugnação
de candidaturas;
IV. condições para participação
na votação,
V. sistema de votação: se
por voto em urna comum, se por voto à distância através do
correio, ou através da internet, ou sistema duplo;
VI. Prazo para o recebimento
do envelope com o voto à distância;
VII. datas, horários e locais
das segunda e terceira votações, caso haja inexistência de
quorum na primeira ou segunda ou, ainda, empate as chapas
mais votadas.
Artigo 69º – No mesmo prazo
mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido
do edital, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação
na sede da Entidade ou no Diário Oficial da União.
§ Único – O aviso resumido
do edital deverá conter no seu teor:
a. nome da Entidade;
b. comunicação da realização das eleições;
c. prazo para registro de chapas;
d. horário de funcionamento da Secretaria;
e. datas, horários e local da votação.
DO REGISTRO DE CHAPAS
Artigo 70º – O prazo para
registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data
da publicação do aviso resumido do Edital.
§ 1º - O registro de chapas
far-se-á exclusivamente na Secretaria da Entidade, a qual
fornecerá recibo da documentação apresentada, constante dos
seguintes documentos:
1. requerimento;
2. comprovação de estarem os filiados associados
representados pelos candidatos em dia com suas obrigações
estatutárias;
3. declaração de anuência de todos os candidatos
individualmente.
4. Definição dos cargos de cada candidato
§ 2º - Para os efeitos do
disposto neste artigo, a secretaria manterá, durante o período
para o registro de chapas, expediente normal de no mínimo
6 (seis) horas, devendo permanecer, na sede da Entidade, pessoa
habilitada para atender aos interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e
fornecer o competente recibo.
Artigo 71º – Encerrado o
prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente
da Entidade providenciará dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
a convocação de nova eleição concedendo prazo de até 5 (cinco)
dias para registro de nova chapa;
Artigo 72º – A Entidade
fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de
registro da candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
e comunicará, por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia
e a hora do pedido de registro da candidatura do seu representante;
Artigo 73º – Será recusado
o registro da chapa que não contenha todos os candidatos,
efetivos e suplentes, considerados, distintamente, os órgãos
de administração, Conselho Fiscal e de representação perante
Entidades Sindicais de Grau Superior.
§ Único – Verificando-se
irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará
o interessado para que promova a correção, no prazo improrrogável
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de recusa do seu registro.
Artigo 74º – Encerrado o
prazo para registro de chapas, o Presidente da Entidade promoverá
a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em
ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos
candidatos, efetivos e suplentes.
§ 1º - No prazo de 72 (setenta
e duas) horas o Presidente fará a divulgação da relação nominal
das chapas registradas, através de jornal de grande circulação
na base territorial da Entidade ou no Diário Oficial da União
e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnação
de candidaturas;
§ 2º - Ocorrendo renúncia
formal de candidato, após o registro da chapa, o Presidente
da Entidade afixará cópia desse pedido em quadro de aviso,
para conhecimento dos filiados associados;
§ 3º - A chapa, já inscrita,
de que fizerem parte os renunciantes, poderá concorrer, desde
que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem
aos preenchimentos de todos os cargos efetivos.
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 75º – O prazo para
impugnação de candidaturas é de 3 (três) dias, contados da
publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º - A impugnação que
somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas
neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado,
dirigido ao Presidente da Entidade, contra recibo, na Secretaria;
§ 2º - Apenas poderão impugnar
candidaturas, os Delegados efetivos dos filiados associados,
em condições de votar;
§ 3º - No encerramento do
prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “Termo de Encerramento”,
em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se,
nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados;
§ 4º - Cientificado oficialmente,
em 24 (vinte e quatro) horas, pelo Presidente da Entidade,
o candidato impugnado terá prazo de 3 (três) dias para apresentar
suas contra-razões;
§ 5º - Instruído o processo,
o Presidente da Entidade fará seu encaminhamento, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, à Assembléia Geral, convocada em
regime de urgência, com dispensa do edital competente, para
decidir, bastando, para tanto, a afixação de aviso convocatório
na sede da Entidade;
§ 6º - Julgada procedente
a impugnação, o Presidente da Entidade providenciará a afixação
do resultado em quadro de aviso, para conhecimento de todos
os interessados;
§ 7º - Idêntico procedimento
será adotado caso a impugnação seja julgada improcedente,
podendo o candidato concorrer à eleição;
§ 8º - A chapa de que fizerem
parte os candidatos impugnados poderá concorrer às eleições,
desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes,
bastem para o preenchimento dos cargos efetivos.
DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Artigo 76º – A mesa coletora
de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de 1
(um) Presidente, 2 (dois) mesários e um suplente, indicados
pelo Presidente da Entidade, em comum acordo com os representantes
das chapas concorrentes, sendo designados até 5 (cinco) dias
antes da eleição.
§ 1º - Em não havendo acordo,
caberá ao Presidente da Entidade indicar os nomes dos integrantes
da mesa coletora, a qual será composta por pessoas idôneas,
vedada a designação nos seguintes casos:
a. candidatos, seus cônjuges
e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b. membros da administração
da Entidade.
§ 2º - Os trabalhos da mesa
coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos
candidatos cabeças de chapa, escolhidos dentre os eleitores,
na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.
Artigo 77º – Os mesários
substituirão o Presidente da mesa coletora sempre que solicitados
por este, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros
da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura
e de encerramento da votação, salvo motivo justificado;
§ 2º - Não comparecendo
o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes
da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência
o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo
mesário ou o suplente;
§ 3º - Poderá o mesário
ou membro da mesa que assumir a Presidência, designar “ad
hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos
previstos neste Estatuto os membros que forem necessários
para completar a mesa.
Artigo 78º – Somente poderão
permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os
fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação,
o eleitor.
§ Único – Nenhuma pessoa
estranha à direção da mesa coletora deverá intervir no seu
funcionamento, durante os trabalhos de votação.
Artigo 79º – Os trabalhos
de votação terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas,
observadas, sempre, as horas de início e de encerramento previstas
no edital de convocação.
§ Único – Os trabalhos de
votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem
votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Artigo 80º – Iniciada a
votação, cada delegado-eleitor, pela ordem de apresentação
à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes,
receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e pelos
mesários e na cabine indevassável, após assinalar, no retângulo
próprio a chapa de sua preferência, dobrá-la-á, depositando-a,
em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ Único – Antes de depositar
a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada
à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se
é a mesma que lhe foi entregue; caso contrário, não será aceita.
Artigo 81º – Os eleitores
cujos votos forem impugnados e os filiados associados cujos
nomes não constem na lista de votantes e comprovem estar em
condições de votar, assinarão em lista própria, votando em
separado.
§ Único – O voto em separado
será tomado da seguinte forma:
a. o Presidente da mesa
coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para
que ele, na presença da mesa, coloque nela a cédula que assinalou,
colando a sobrecarta;
b. o Presidente da mesa
coletora anotará, no verso da sobrecarta, as razões da medida,
para posterior decisão da mesa apuradora.
Artigo 82º – À hora determinada
no edital para encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados a fazerem entrega ao Presidente
da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo
os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja
mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.
§ 1º - Encerrados os trabalhos
de votação local, será processado o registro das empresas
associadas que optaram pelo voto à distância, através de sua
identificação no envelope nº 2 recebidos pelo SINDISIDER,
retirando deles o envelope nº 1, sem identificação, com a
cédula e depositando-o na urna;
§ 2º - Encerrados os trabalhos
elencados no parágrafo anterior, a urna será lacrada com a
aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros
da mesa coletora e pelos fiscais;
§ 3º - Em seguida, o Presidente
da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada
pelos mesários e pelos fiscais, se estes assim o desejarem,
registrando a data e as horas do início e do encerramento
dos trabalhos, total dos votantes e dos filiados associados
em condições de votarem, o número de votos em separado, se
os houverem, bem como, resumidamente, os protestos apresentados;
§ 4º - Somente poderão apresentar
protestos os delegados eleitores e os fiscais presentes no
recinto de votação, sendo os mesmos elaborados por escrito,
pormenorizando e justificando os motivos determinantes;
§ 5º - A seguir, o Presidente
da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora,
mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Artigo 83º – São documentos
válidos para identificação do Delegado-Eleitor:
a. carteira de trabalho e previdência social;
b. carteira de identidade;
c. título de eleitor;
d.certificado de reservista.
DA SESSÃO DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Artigo 84º – A sessão eleitoral
de apuração será instalada na sede da Entidade imediatamente
após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa
de notória idoneidade, indicada pelo Presidente da Entidade,
em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes,
designada até 5 (cinco) dias antes da eleição.
§ Único - Em não havendo
acordo, caberá ao Presidente da Entidade indicar o Presidente
da mesa apuradora, vedada a designação nos seguintes casos:
a) candidatos e seus cônjuges
e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b) membros da administração da Entidade.
Artigo 85º – A mesa apuradora
será composta de 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, de
livre escolha do presidente da mesa, observados os impedimentos
previstos nos incisos “a” e “b”, do § Único do artigo anterior.
Artigo 86º– Composta a mesa
apuradora, seu Presidente receberá do Presidente da mesa coletora
as atas de instalação e recebimento das mesas coletoras de
votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas
e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ Único – O Presidente da
mesa apuradora verificará a lista de votantes, procedendo
à abertura da urna, para contagem das cédulas de votação.
Nesse momento as cédulas dos votos à distância serão retiradas
dos envelopes nº 1 para a apuração. Ao mesmo tempo, decidirá,
um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”,
à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou
nas sobrecartas.
Artigo 87º – Na contagem
das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu
número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas
for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram
a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§ 2º - Se o total de cédulas
for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á
à apuração, descontando-se, dos votos atribuídos à chapa mais
votada, o número de votos equivalente às cédulas em excesso,
desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas
chapas mais votadas;
§ 3º - Se o excesso de cédulas
for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas, a urna será anulada.
Artigo 88º – Finda a apuração,
o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que
obtiver maioria dos votos em relação ao total de votos apurados
e fará lavrar ata dos trabalhos de apuração, de onde constará:
a) dia e hora da abertura
e do encerramento dos trabalhos eleitorais;
b) local em que funcionou
a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado apurado, especificando-se
o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos
atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos
nulos;
d) número total dos eleitores
que votarem;
e) resultado geral da apuração;
f) proclamação dos eleitos,
nominando-os por ordem de menção na chapa.
§ Único - A ata geral de
apuração será assinada pelo Presidente, pelos demais membros
da mesa apuradora e pelos fiscais, se estes assim o desejarem.
Artigo 89º – Se o número
de votos da urna anulada for superior à diferença entre as
2 (duas) chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos
pela mesa apuradora, cabendo, ao Presidente da Entidade, convocar
eleições suplementares no prazo máximo de 8 (oito) dias, limitadas
aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada;
Artigo 90º – Em caso de
empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 8 (oito) dias, limitada a nova eleição às chapas
empatadas e aos eleitores inscritos no escrutínio que terminou
empatado;
Artigo 91º – A fim de assegurar
eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas ficarão
sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação
do resultado final da eleição.
DO QUORUM
Artigo 92º – A eleição em
Entidade Sindical só será válida se participar da votação
a maioria absoluta dos filiados associados com capacidade
de votar ou dos delegados eleitores.
§ Único – Não sendo obtido
esse “quorum”, o Presidente da mesa apuradora encerrará a
eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as
abrir, notificando, em seguida, o Presidente da Entidade,
para que este promova nova eleição, nos termos do edital.
Artigo 93º – A nova eleição
será válida se nela tomarem parte representantes de 40% (quarenta
por cento) dos votos dos filiados associados com capacidade
de votar.
§ Único – Não sendo, ainda
desta vez, atingido o “quorum”, o Presidente da mesa apuradora
notificará, novamente, o Presidente da Entidade, para que
este promova a terceira e última eleição.
Artigo 94º – A terceira
eleição será realizada com qualquer número de votos dos filiados
associados observadas, para sua realização, as mesmas formalidades
das anteriores;
Artigo 95º – Somente poderão
participar da eleição em segunda e terceira convocações os
eleitores que se encontravam com condições de exercitar o
voto na primeira convocação;
Artigo 96º – Será anulada
a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos
deste Estatuto, ficar comprovado:
a) que foi realizada em
dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação
ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem
que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de
votação;
b) que foi realizada ou
apurada perante mesa coletora e mesa apuradora não constituída
de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) que não foi cumprido
qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
d) a ocorrência de vício
ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo
a qualquer candidato ou chapa concorrente;
Artigo 97º – A anulação
do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência
se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará
na anulação da eleição, salvo se o número de votos nela existentes
for igual ou superior ao da diferença final entre as duas
chapas mais votadas;
Artigo 98º – Não poderá
a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem
aproveitará ao seu responsável;
Artigo 99º – Anuladas as
eleições, outras serão convocadas no prazo de 8 (oito) dias,
contados da data da decisão anulatória;
Artigo 100º – Compete à
Assembléia Geral decidir sobre todas as controvérsias relativas
ao processo eleitoral, inclusive na sua anulação.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 101º – Ao Presidente
da Entidade cabe zelar para que se mantenha organizado o processo
eleitoral, em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos
originais.
§ Único – São peças essenciais
do processo eleitoral:
a) edital e folha do jornal
que publicou o aviso resumido do edital de convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos de registro de
chapas e os componentes recebidos;
c) fichas de qualificação individual dos
candidatos e demais documentos de identificação;
d) exemplar do jornal que publicou a relação
nominal das chapas registradas;
e) cópias dos expedientes relativos à composição
das mesas coletoras e apuradoras;
f) relação dos associados em condições de
votar;
g) documentos de qualificação dos Delegados
- Representantes e de credenciamento do Delegado Eleitor;
h) listas de votação;
i) atas das sessões eleitorais de votação
e de apuração dos votos;
j) exemplar da cédula única de votação;
k) cópias das impugnações, dos recursos e
das respectivas contra-razões;
l) comunicação oficial das decisões exaradas
pela Assembléia Geral;
m) termo de posse.
DOS RECURSOS
Artigo 102º – O prazo para
interposição de recurso será de 5 (cinco) dias, contados da
data da realização do pleito.
§ 1º - Os recursos serão
propostos pelos Delegados-Representantes efetivos dos filiados
associados em condições de votar;
§ 2º - O recurso e os documentos
de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas)
vias, contra recibo, na Secretaria da Entidade e juntados
os originais à primeira via do processo eleitoral;
§ 3º - A segunda via do
recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues,
também, contra recibo, pelo Presidente da entidade, ao recorrido,
que terá 5 (cinco) dias para oferecer suas contra-razões;
§ 4º - Findo o prazo estipulado,
recebido ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente
da Entidade, no prazo improrrogável de 3 (três) dias prestará
as informações que lhe competirem e encaminhará o processo
eleitoral, acompanhado do recurso e seus apensos à Assembléia
Geral, para análise e decisão, em reunião especialmente convocada
para esse fim, em prazo não superior a 8 (oito) dias;
§ 5º - O recurso não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se provado e comunicado oficialmente
à Entidade antes da posse;
§ 6º - Se o recurso versar
sobre a inelegibilidade do candidato eleito o provimento não
implicará na posse dos demais, exceto se o número destes,
incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento
de todos os cargos efetivos.
Artigo 103º – Não interposto
recurso no prazo previsto neste estatuto, o processo eleitoral
será arquivado na Secretaria da Entidade.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Artigo 104º – A Entidade
deverá comunicar, por escrito, à(s) empresa(s) filiada(s)
associadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pleito,
a eleição e a posse do seu representante;
Artigo 105º – Os prazos
constantes deste estatuto serão computados excluído o dia
do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado
para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado;
Artigo 106º – As atribuições
e providências relativas ao processo eleitoral da competência
do Presidente da entidade passarão, na sua ausência, automaticamente,
à responsabilidade do seu substituto legal ou do Presidente
da Junta Governativa;
Artigo 107º – Aplicar-se-á,
subsidiariamente, nos casos omissos neste Estatuto, a legislação
própria pertinente em vigor, ou que venha a ser criada.
§ Único – Poderá a Assembléia
Geral resolver os casos omissos, desde que a decisão não conflite
com a legislação em vigor ou que venha a ser criada.
Artigo 108º – O presente
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos
Planos e Não-Planos, especialmente convocada para esse fim.
São Paulo, 20 de março de 2006.
André Zinn
Presidente
Gilson Santos Bertozzo
Secretário
Carlos de Freitas Nieuwenhoff
Consultor Jurídico
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