Ações junto aos órgãos governamentais
em defesa do setor. Grupo de análise da Reforma Tributária.
NOVA LEI DE FALÊNCIA
A nova Lei de Falência foi instituída pela Lei
Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e passará
a vigorar em 9 de junho de 2005, trazendo várias inovações
que repercutirão na atividade produtiva de maneira
direta. Este estudo consiste na versão escrita da apresentação
realizada por Godoi e Aprigliano Advogados no SINDISIDER e
contém os principais aspectos da nova legislação.
INTRODUÇÃO
A nova Lei de Falência disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, revogando
o antigo Decreto-Lei n 7.661, de 21 de junho de 1945.
A nova Lei coloca à disposição da sociedade
mecanismos jurídicos mais desburocratizados e, ao que
tudo indica, mais rápidos, que permitem a composição
dos interesses da empresa, a preservação dos
empregados e da própria atividade, aumentando as possibilidades
de efetivo recebimento por parte dos credores, sem a necessidade
de intervenção excessiva do Poder Judiciário.
No sistema anterior, as alternativas da lei eram a concordata
(preventiva ou suspensiva) e a falência. Agora, a nova
lei, além de eliminar a concordata, cria dois novos
procedimentos, que sao a recuperação extrajudicial
e a recuperação judicial, além de manter,
e aprimorar, o instituto da falência.
Também passaram a ser contempladas na nova lei a situação
das muitas micro e pequenas empresas, que não eram
abrangidas na antiga Lei de Falências e agora gozam
de um regime especial.
Entre as várias novidades da lei, destacamos uma maior
participação dos credores em todo o processo
de recuperação e falência, pois foi criada
as figuras do Comitê de Credores e da Assembléia
Geral de Credores, com poderes gerais de fiscalização
das atividades, e que devem aprovar os planos de recuperação,
sob pena de decretação da falência.
A ordem dos créditos no processo de falência
também sofreu algumas alterações. Créditos
trabalhistas permanecem com prioridade, mas há uma
limitação do valor por funcionário. Além
disso, passam a ter prioridade os créditos com garantias
reais, modificação feita com o propósito
de resguardar mais a situação das instituições
financeiras e, consequentemente, melhorar a concessão
de créditos para as empresas em geral.
Foi também contemplado o princípio da preservação
da empresa, na medida em que a lei o legislador criou vários
mecanismos para que as atividades da empresa permanecem, mesmo
em caso de falência. De fato, parece mais razoável
reestruturar, sanear e recuperar a empresa econômica
e financeiramente viável do que liquidá-la e
extinguí-la.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALObjetivo
A recuperação extrajudicial é um mecanismo
jurídico que propicia a harmonização
de interesses entre devedores e credores, nos termos e condições
previamente avençados pelas partes por livre disposição
de vontade, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis.
Visa sanear a crise econômico-financeira, salvaguardando
a fonte produtora do emprego e os interesses dos credores,
e viabilizando a realização da função
social da empresa.
Créditos não Sujeitos à Recuperação
Extrajudicial
Os titulares de créditos de natureza tributária,
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidente de trabalho não serão abrangidos
pelo plano de recuperação extrajudicial. Este
plano visa essencialmente englobar os demais credores, quirografários,
em uma reformulação da empresa para a sua recuperação.
O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão
de direitos, ações ou execuções,
nem a impossibilidade do pedido de decretação
de falência pelos credores não sujeitos ao plano
de recuperação extrajudicial. Após a
distribuição do pedido de homologação,
os credores não poderão desistir da adesão
ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
A sentença de homologação do plano de
recuperação extrajudicial constituirá
título executivo judicial.
O plano de recuperação extrajudicial
Para ser homologado, o plano deve indicar a justificativa
para a sua adoção, os seus termos e condições,
além da exposição da situação
patrimonial do devedor, as demonstrações contábeis,
juntamente com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
RECUPERAÇÃO JUDICIALObjetivo
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar
a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica.
Créditos Sujeitos à Recuperação
Judicial
Estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, exceto os fiscais.
Os débitos de natureza salarial vencidos 30 dias antes
do requerimento do plano devem ser quitados em até
três meses. As demais verbas trabalhistas e relacionadas
a acidentes de trabalho devem ser liquidadas no prazo de um
ano.
Os demais credores e créditos terão sua situação
contemplada no plano de recuperação judicial,
o que pode adotar diversas formas e contemplar inúmeras
soluções jurídicas. A lei indica um rol
não exaustivo, que bem demonstra a diferença
do novo sistema com a legislação da falências
anterior.
De forma resumida, entre outras hipóteses, a lei autoriza
(i) a concessão de prazos e condições
especiais para pagamento das obrigações vencidas
ou vincendas, (ii) a redução salarial, compensação
de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva, (iii) a dação
em pagamento ou novação de dívidas do
passivo, (iv) a venda parcial dos bens, (v) cisão,
incorporação, fusão ou transformação
de sociedade, (vi) alteração do controle societário,
dentre outras medidas para a reestruturação
da empresa.
ASPECTOS FISCAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIALO Código
Tributário Nacional, em seu artigo 191-A, estabelece
que:
“A concessão de recuperação judicial
depende da apresentação da prova de quitação
de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151,
205 e 206 desta Lei.”
Neste aspecto a recuperação judicial somente
se aplicará às empresas com regular situação
fiscal o que pode reduzir muito a abrangência dessa
figura. Para contornar tal situação, há
diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional
visando a possibilitar um parcelamento especial e privilegiado
de débitos tributários para os optantes do plano
de recuperação.
Além disso, o artigo 133 do Código Tributário
Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar
n° 118/05, elimina a sucessão tributária
na hipótese de alienação judicial de
filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
O plano de recuperação judicial
A recuperação judicial consiste em um procedimento
judicial, substituto da antiga concordata e bastante diferente
daquela.
A petição inicial da recuperação
judicial deve indicar a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor
e das razões da crise econômico-financeira; apresentar
demonstrações contábeis, balanço
patrimonial, bem como a relação nominal completa
dos credores, a classificação e o valor atualizado
do crédito, a relação
integral dos empregados, enfim, todos os elementos que permitam
uma completa visualização da situação
da empresa.
Vale lembrar que o novo sistema foi concebido de modo a conferir
aos credores maiores poderes, e estes dependem do correto
fluxo de informações a respeito da empresa.
O plano deve também indicar a relação
dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor.
A lei também regula prazos, formas de convocação
dos credores, habilitações e impugnações
dos créditos, entre outros aspectos. Para ser aprovado,
o plano deve trazer a discriminação pormenorizada
dos meios de recuperação a serem empregados
e seu resumo, com base na qual os credores poderão
deliberar pela sua aprovação ou rejeição,
caso em que será decretada a falência.
No plano de recuperação judicial, o pagamento
dos créditos trabalhistas deve ser feito em até
1 (um) ano. Também não poderá prever
prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento de verbas
salariais, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos
por trabalhador.
As demais condições de pagamento e recuperação
serão aquelas descritas no próprio plano, cuja
aplicação é fiscalizada pelo administrador
judicial, pelos credores e pelo juiz da causa.
FALÊNCIAA falência, ao promover o afastamento
do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar
a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Pedido de Falência
A disciplina é basicamente a mesma, mas a nova lei
exige que os débitos não pagos e já protestados
sejam, no mínimo, de valores equivalentes a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência.
Admite-se a soma de vários títulos e a união
de credores para formular este requerimento.
Também enseja a falência o não pagamento
de dívida cobrada em processo de execução,
nem a indicação de bens à penhora. (art.
94, inciso II), ou a prática de atos suspeitos e fraudulentos,
exemplificados no art. 94, inciso III, da nova lei. Por fim,
decreta-se a falência em caso de descumprimento de obrigação
contida no Plano de Recuperação.
Classificação dos Créditos
A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
Salários 3 meses antes (até 5 sal.mín.)
(art. 151)
Extraconcursais e Dívidas da Massa (art. 84)
Trabalhistas (150 sal. mín) e Acidentes de Trabalho
(art. 83, I)
Garantias Reais (art. 83, II)
Tributários (art. 83, III)
Privilégio Especial (art. 83, IV)
• os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002;
• os assim definidos em outras leis civis e comerciais;
• aqueles a cujos titulares a lei confira o direito
de retenção sobre a coisa dada em garantia;
Privilégio Geral (art. 83, V) • os previstos
no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
• os previstos no parágrafo único do art.
67 da nova Lei de Falência;
• os assim definidos em outras leis civis e comerciais;
Quirografários (+excesso de trabalhista e garantia
real) (art. 83,VI)
Multa e pena pecuniária (inclusive fiscal e contratual)(art.
83, VII)
Subordinados (art. 83, VIII)
• os assim previstos em lei ou em contrato;
• os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício.
Note-se, finalmente, que os créditos trabalhistas
cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da decretação da falência
e até a sentença que extingue suas obrigações.
Findo o período de inabilitação, o falido
poderá requerer ao juiz da falência que proceda
à respectiva anotação em seu registro.
O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração
da falência, requerer as providências necessárias
para a conservação de seus direitos ou dos bens
arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida
seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito
e interpondo os recursos cabíveis.
Revogação de Atos Praticados antes da Decretação
da Falência
São revogáveis os atos praticados com a intenção
de prejudicar credores, provando- se o conluio fraudulento
entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo
prejuízo sofrido pela massa falida.
Realização do Ativo
A nova lei traz a importante mudança em relação
à continuidade da empresa. No sistema anterior, uma
vez decretada a quera, as atividades eram encerradas e restava
apenas arrecadar os ativos e pagar os credores. Salvo alguns
credores trabalhistas e fiscais, dificilmente os demais credores
recebiam alguma quantia. Na nova lei, busca-se a continuidade
do negócio, sob outro controle.
alienação dos bens será realizada de
uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
(i) alienação da empresa, com a venda de seus
estabelecimentos em bloco; alienação da empresa,
com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
(ii) alienação em bloco dos bens que integram
cada um dos estabelecimentos do devedor;
(iii) alienação dos bens individualmente considerados.
Cumpre destacar que, em processo falimentar, a aquisição
de empresa ou de suas filiais não enseja mais sucessão
tributária e trabalhista. Trata-se de outra modificação
altamente positiva, pois propiciará mais celeridade
e melhores condições de preço na alienação
dos ativos da massa (em virtude do aumento do número
de interessados), além da possibilidade de manutenção
dos empregos.
Conclusões
A nova lei traz avanços em relação ao
sistema anterior. Em especial, a maior participação
dos credores e a criação de mecanismos para
preservar o negócio e fazer com que ele próprio
gere os recursos para o pagamento dos credores. A alegada
maior segurança das instituições financeiras
nao deve, porém, significar melhoria nas condições
dos créditos e operações bancárias
em geral, pois são reduzidas as chances de redução
dos spreads e margem de lucro destas instituições.
Por fim, as exigências de natureza fiscal precisam ser
revistas, pois podem inviabilizar ou anular as vantagens trazidas
pela nova legislação.
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