06 de fevereiro de 2012

Prazo para anistia do ICMS encerra em 27 de março  


O prazo para o contribuinte se inscrever no Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário do ICMS (PPEII) se encerra no dia 27 de março próximo. O benefício foi concedido no dia 28 de dezembro de 2011, com a publicação da Lei 19.978/2011.

O artigo 11 desta lei oferece ao contribuinte, autuados ou não, a se habilitarem no PPE II, que é a anistia instituída pelo Decreto 45.358/2010. O benefício é válido para as empresas que realizaram operações abrangidas por benefícios fiscais ou financeiros vinculados ao ICMS que tenham sido instituídos por outros estados da federação. Essas operações devem ter sido realizadas até a data da promulgação da lei citada.

De acordo com o consultor tributário do Sindisider, Antônio César Carvalho Ribeiro, a Lei 19.978/2011 oferece redução de multa e juros de 95%, percentual lançado na anistia de 2010. A lei sana também divergências nas interpretações da Lei 6.763/75, que dividia as autoridades estaduais quanto a sua abrangência nos casos de substituição tributária. "Esta lei esgota esse debate, pois registra em seu corpo que tanto os casos relativos à operação própria como também os casos de substituição tributária", explicou.




ANISTIA ICMS


Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2.011, através do Diário Oficial Mineiro, a Lei nº 19.978 de 28 de dezembro de 2.011 que, na essência, trouxe algumas alterações na legislação tributária mineira notadamente na diminuição de algumas penalidades lançadas na Lei 6763/75 e, de outro lado, introduzindo também algumas situações tributárias que sobre a égide deste novo ordenamento, redunda em penalidade isolada.

A título exemplificativo, registra-se aqui o disposto no Artigo 55, inciso VII da Lei 6763/75 que, antes da edição desta Lei comentada aqui (Lei nº 19.978/2.011) era interpretado de forma diferente por algumas autoridades do Estado já que alguns intérpretes viam esta sanção aplicável às operações próprias do ICMS e à substituição tributária, enquanto que outros não, pois não havia neste dispositivo a menção expressa da citada substituição tributária.

Sanando estas divergências colocadas então, esta Lei noticiada (19.978/2.011) esgota este debate, pois registra em seu corpo que tanto os casos atinentes à operação própria como também os casos de substituição tributária, expressamente, estão dentro deste regramento como passíveis de sanção caso o documento fiscal contenha base de cálculo diversa da real.

Como dito, esta é uma das diversas alterações contidas neste novo ordenamento que também alcança outras situações tributárias.

Nada obstante, oportuno chamar a atenção por um ponto que está passando desapercebido por muitos e não está tendo a devida divulgação pelas autoridades do Estado de Minas Gerais o que se diz aqui de forma respeitosa, ou seja, esta Lei, através de seu artigo 11 possibilita aos contribuintes que tenham sido autuados ou não; ou mesmo aqueles que estejam debatendo o tema no judiciário, a se habilitarem no "PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativo ao ICMS – PPE II", que nada mais é que a ANISTIA Instituída pelo Decreto 45.358 de 4 de maio de 2.010.

Apenas nas operações realizadas até a vigência na Lei em comento (19.978/2.011) e que tenham como cerne fundamental incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros vinculados ao imposto e que tenham sido concedidos por outra unidade da Federação é que poderão se valer desta benesse noticiada e, o prazo a tal habilitação é de apenas 90 (noventa) dias contados da publicação da norma, isto é, 90 dias contados a partir de 28 de dezembro de 2.012.

Portanto, aqueles contribuintes que estejam nesta situação referida, habilitando nesta "anistia", poderão ter uma redução significativa das multas e juros à ordem de 95% já que este foi o percentual lançado na mencionada "anistia" que teve vigência no exercício de 2.010.

Necessário rememorar também que o Supremo Tribunal Federal no ano passado, decidiu que benefícios fiscais em casos tais não detém validade legal porque não contém a chancela do CONFAZ, portanto, vê-se que a Lei comentada aqui é uma oportunidade do contribuinte mineiro obter uma significativa redução de multas e juros a um tema que até então é inglório ao contribuinte no debate junto à Corte Suprema.

Leia a íntegra desta lei 19.978/2.011: Clique Aqui